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IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO – DIVULGADAS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA A BENS AMPARADOS POR CARNÊ ATA

25 de junho de 2021

Instrução Normativa RFB nº 2.036/2021 – DOU de 25.06.2021.

A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.036/2021, em fundamento, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA.

Para fins de aplicação do disposto na Instrução Normativa em referência, entende-se por:

a) Carnê ATA, o título de admissão temporária de bens;

b) título de admissão temporária, o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens por ele amparados e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;

c) associação emissora, a associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente a um sistema de garantia;

d) sistema de garantia, a cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão filiadas associações garantidoras;

e) organização internacional, a organização à qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;

f) associação garantidora, a associação filiada a um sistema de garantia, autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante;

g) titular do Carnê ATA, a pessoa em nome da qual o Carnê ATA foi emitido, constante do campo A do título;

h) representante do Carnê ATA, a pessoa que recebeu poderes do titular do Carnê ATA, direta ou indiretamente, para representá-lo na execução dos trâmites aduaneiros, cujo nome pode constar ou não no campo B do título; e

i) portador do Carnê ATA, a pessoa que portar o Carnê ATA, a qual pode ser o titular ou seu representante.

Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária os seguintes bens amparados por Carnê ATA e as respectivas garantias:

a) as mercadorias destinadas a apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou evento similar de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul;

b) o material profissional de que trata o Anexo B.2 da Convenção de Istambul;

c) as mercadorias importadas para fins educacionais, científicos ou culturais de que trata o Anexo B.5 da Convenção de Istambul; e

d) os objetos de uso pessoal dos viajantes e as mercadorias importadas para fins desportivos de que trata o Anexo B.6 da Convenção de Istambul.

O Carnê ATA não substitui ou exime o importador da apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens.

O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA será processado com base nesse título, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

O regime será concedido com o desembaraço aduaneiro do bem efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

A extinção da aplicação do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:

a) reexportação;

b) entrega à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

c) destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

d) transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

e) despacho para consumo.

A Instrução Normativa em fundamento entrará em vigor em 1º.08.2021, ficando revogadas as Instruções Normativas RFB nºs 1.639/2016, 1.657/2016, 1.727/2017 e 1.763/2017.

(Instrução Normativa RFB nº 2.036/2021 – DOU de 25.06.2021).

FONTE: Editorial IOB

 

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