Telefone: (11) 3578-8624

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

24 de junho de 2021

Soluções de Consulta Cosit nºs 81 , 82, 84, 85, 87, 88, 90, 92, 97, 98 e 99/2021 – DOU 1 de 24.06.2021.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins/PIS-Pasep – Venda de amendoim em casca realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim (Solução de Consulta Cosit nº 81/2021 ): A venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, visto que estes três últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse benefício fiscal. Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003 , o que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos) vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente;

b) Tributos e Contribuições Federais – Repetro-Idustrialização – Fabricação de produtos finais e prestação de serviços – Requisitos para a fruição do benefício (Solução de Consulta Cosit nº 82/2021 ) – fica esclarecido que:

b.1) a empresa fabricante de produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009 , habilitada no Repetro-Industrialização, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 13.586/2017 , que utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, tal como definido nas Leis nº 9.478/1997, nº 12.276/2010, e nº 12.351/2010, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para pleitear o aproveitamento do benefício de suspensão de impostos e contribuições federais do sobredito regime especial nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo produtivo;

b.2) o emprego dos aludidos produtos finais nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos por parte da fabricante, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, enseja a extinção do regime, convertendo a suspensão em alíquota de 0%, quanto à Contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins, ao PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação e isenção quanto ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que obedecidos aos prazos e às demais regras estabelecidos na legislação;

c) IRPF – Ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira (Solução de Consulta Cosit nº 84/2021 ) – fica esclarecido que:

c.1) o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ;

c.2) é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas operações financeiras em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00;

c.3) o limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de renda variável, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior);

c.4) caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF;

d) IRPF – Valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 85/2021 ): o valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados possui nítida feição remuneratória. Configura acréscimo patrimonial, uma vez que representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do trabalho, do esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de seu múnus, estando, portanto, sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

e) IRPF – Retenção na fonte – Valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa (Solução de Consulta Cosit nº 87/2021 ): os valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa estão sujeitos a incidência do IRPF retido na fonte haja vista a verba não se enquadrar como isenta e o beneficiário não gozar de imunidade ou isenção. A simples interposição de associação pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto sobre a Renda;

f) IRPJ – Mudança de controle societário e de ramo de atividade – Baixa do saldo dos prejuízos fiscais (Solução de Consulta Cosit nº 90/2021 ): na hipótese de ocorrência cumulativa de modificação do controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica deverá baixar, na parte B do e-Lalur, o saldo dos prejuízos fiscais, não mais sendo possível sua utilização para fins de compensação;

g) IRPJ/CSL – Momento do reconhecimento da receita decorrente de crédito de decisão judicial relativo a indébito tributário (Solução de Consulta Cosi nº 92/2021): Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica;

h) IRRF – Acordo para evitar dupla tributação Brasil e Holanda – Remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 97/2021 ): a remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e deassistência técnica prestados por empresas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda), independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no Brasil, deve sofrer retenção na fonte de Imposto sobre a Renda, à alíquota de 15%, nos termos do Acordo para Evitar a Dupla Tributação firmado com o Brasil e o Reino dos Países Baixos;

i) IRPF – Doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de ações (Solução de Consulta Cosit nº 98/2021 ): a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física, observando-se que:

i.1) caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento;

i.2) o donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência;

j) IRRF – Conversão para investimento estrangeiro direto – Ganho de capital (Solução de Consulta Cosit nº 99/2021 ): na conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investimento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de valores, para o investimento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados nesta conversão enquadram-se no art. 81 , § 1º da Lei nº 8.981/1995 , em conjunto com o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 , não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as normas emitidas pelo Conselho Mometário Nacional (CMN) e que não seja realizada por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996 . A partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro direto, passam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas à tributação pelo Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 81 , 82, 84, 85, 87, 88, 90, 92, 97, 98 e 99/2021 – DOU 1 de 24.06.2021).

Fonte: Editorial IOB

Receba nossas newsletters
Categorias