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NÃO EXAGERE NA COBRANÇA – ITBI DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL DO IPTU OU DA TRANSAÇÃO

24 de junho de 2021

ITBI deve ser calculado com base no valor venal do IPTU ou da transação, diz TJ-SP.

Para o cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do IPTU ou o valor da transação, o que for maior — afastando o “valor de referência” usado pela administração municipal. O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar liminar favorável a um contribuinte em uma ação contra o município de São Paulo.

“Não parece razoável que um mesmo imóvel apresente valores venais distintos, segundo se trate de lançamento de ITBI ou de IPTU. É sabido que o valor venal atribuído ao imóvel, e que é utilizado como base para o pagamento, tanto do IPTU quanto do ITBI, no mais dos casos é inferior ao real valor de mercado”, afirmou o magistrado.

A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, que representou o contribuinte no processo, afirmou que é “inaceitável” a existência de dois valores distintos e discrepantes para IPTU e ITBI.

Para ela, a decisão é um “precedente importante”, pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior ao que restou decidido. No caso, afirmou Cruz, a quantia arbitrada pelo município era 68% maior em relação ao valor que foi definido pelo Poder Judiciário.

“Diante disso, se alguém estiver nessa situação, o ideal é adotar a medida judicial antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que, como é cediço, é uma via morosa”, destacou a advogada.

Processo 1062389-44.2020.8.26.0053

FONTE: Conjur

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