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CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR É OPCIONAL?

17 de junho de 2021

Entenda a polêmica sobre a condição tributária de quem deixa o país em definitivo.

Nos meus quase 30 anos de Receita Federal, em especial a partir de 1993, quando passei a me dedicar de forma mais direta ao assunto Imposto de Renda da Pessoa Física, as regras e os controles do fisco sobre essa polêmica questão têm me acompanhado.

Tão logo me aposentei, em setembro de 2019, focando em minha atuação na área de consultoria e treinamento, comecei a pesquisar com mais profundidade como os profissionais da área tratavam o tema. Tenho feito isso sempre que tenho um treinamento a lançar ou um evento importante a participar. Com as facilidades que a internet oferece, é uma forma rápida de se ter um panorama do que se pensa a respeito, em especial, com relação às questões polêmicas.

Dentre essas questões, o que mais me chamou a atenção foram posicionamentos divergentes sobre a situação de residência fiscal. Tenho encontrado artigos bem escritos argumentando que residência fiscal é opcional, ou mesmo discorrendo sobre a possibilidade de dupla cidadania fiscal. Nenhum desses posicionamentos encontra eco na legislação tributária hoje existente.

Antes de avançarmos nas considerações sobre as regras, lembro que, na existência de acordo ou tratado internacional, estes prevalecem sobre a regra geral.

No regramento hoje vigente, o contribuinte que deixa o país com ânimo definitivo, ou seja, que assim se manifesta entregando a Comunicação de Saída Definitiva do País ou que ao sair possua um contrato de trabalho no país de destino, é considerado não-residente desde a data de sua saída, e até o último dia útil de abril do ano seguinte, deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, de entrega obrigatória.

A primeira consequência da nova situação de não-residente no país para fins fiscais é que, em nenhuma hipótese, apresente a Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que tenha rendimentos aqui, receba uma herança, uma doação, venda um bem etc. Isso não significa dizer que os rendimentos recebidos no Brasil por não-residentes não sejam tributados – são e, na maioria dos casos, de forma mais onerosa que os de residentes no país. Havendo interesse sobre essa situação, poderemos conversar em novo artigo.

Saída de ânimo definitivo

A outra situação com a qual tenho me deparado constantemente em meus trabalhos de consultoria diz respeito às saídas sem ânimo definitivo ou sem qualquer comunicação ao fisco ou entrega de declaração.

Lembro que o contribuinte que sai do país sem ânimo definitivo e não possui um contrato de trabalho no país de destino continua sendo considerado residente no país nos primeiros 12 meses de ausência.

No primeiro dia do 13º mês de ausência do país, tem-se o adimplemento da condição de não-residente e esta data será considerada como data de saída do país para fins de preenchimento da Comunicação de Saída Definitiva do País e da Declaração de Saída Definitiva do País, ambos de apresentação obrigatória.

Ainda que a Comunicação de Saída Definitiva do País – cuja apresentação deve ser feita da data da saída ou da caracterização da situação de não-residência até o último dia de fevereiro do ano seguinte, seja obrigatória –, hoje a legislação não prevê penalidade (multa) pela não entrega.

Na prática, a Comunicação de Saída Definitiva do País foi criada em 2010, para cobrir o lapso de tempo entre a ocorrência da saída e a data prevista para a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, uma vez que eventuais rendimentos recebidos no Brasil a partir do primeiro dia de não-residência têm regras de tributação diferenciadas e as fontes pagadoras são informadas da nova situação través de documento gerado pela Comunicação ou pela Declaração de Saída Definitiva do País.

Espero que tenha ficado claro pelo que expus acima que, tão logo o contribuinte entrega sua Declaração de Saída Definitiva do País, para de entregar a Declaração de Ajuste Anual enquanto não retornar ao país, com ânimo definitivo.

Por isso, uma das condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual é, exatamente, conforme dispõe a instrução normativa deste ano (IN 2010/2021) em seu inciso VI do Art. 2º: “passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro”.

E aqui surge mais uma questão polêmica: se existe a Comunicação de Saída Definitiva do País para cobrir o período entre a saída ou caracterização da não-residência e a data prevista para a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País porque não existe a “Comunicação de Retorno à Condição de Residente no País”, ou qualquer nome mais criativo que venha a ser dado, para cobrir o período entre a volta ao Brasil com ânimo definitivo e a data prevista para a entrega da “Declaração de Ajuste Anual”?

FONTE: Contábeis – Por: Valter Koppe

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