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SUPREMO DÁ AVAL À EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM PEDIDOS DE LIMINAR

10 de junho de 2021

Liminares para a compensação de créditos tributários foram autorizadas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a maior parte do requerimento feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra pontos da lei que regulamenta o mandado de segurança. O principal deles foi mantido: a exigência de caução ou fiança em pedidos de liminar (urgência). Mas os ministros autorizaram as liminares, em mandados de segurança, para a compensação de créditos tributários e entregas de mercadorias vindas do exterior, entre outras situações.

O mandado de segurança é uma ação utilizada para pedir um direito “líquido e certo” – que não depende de análise de provas – ameaçado por uma autoridade pública ou que esteja em exercício de função pública. Tem um uso amplo, para diferentes assuntos, desde pedido de diploma em universidade até reversão de demissão de servidor público, segundo Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, sócio-fundador do escritório Pisco e Rodrigues Advogados.

Na ação no STF, a OAB questionou a validade de seis pontos da Lei nº 12.016, de 2009, que restringiriam o uso do mandado de segurança em algumas situações. A exigência de caução ou fiança, por exemplo, segundo a Ordem, cria uma separação entre pobres e ricos, entre quem não pode e quem pode pagar a caução, diferenciação que seria inconstitucional (Adin 4296).

Outra previsão questionada pela OAB é a de que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Na sessão, a advogada do Conselho Federal da OAB Bruna Santos Costa sustentou que a Constituição atribui cabimento do mandado de segurança contra atos ilegais atribuídos ao poder público.

Já a secretária-geral de contencioso da Advocacia Geral da União (AGU), Isabel Nogueira de Andrade, afirmou que no caso da gestão estatal, o mandado de segurança não se volta à tutela de atos meramente privados. E podem ser usadas outras vias de contestação. Além disso, segundo Isabel, a exigência de caução ou fiança é uma faculdade a ser avaliada pelo juiz, conforme peculiaridades do caso concreto.

Além desses dois pontos, outros quatro foram questionados: o prazo de 120 dias para propor o mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, nas liminares, tanto a necessidade de audiência com representante da pessoa jurídica de direito público, quanto a vedação à liminar sobre compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. A vedação à liminar sobre compensação de créditos tributários e a necessidade de audiência foram declaradas inconstitucionais por maioria de votos.

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, foi o único que votou contra a validade de todos os itens. Ele afirmou que entre as garantias constitucionais estão o livre acesso ao Judiciário e a previsão do mandado de segurança. E empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem às leis. “Não é razoável dizer que pode haver ação ordinária, mas não o mandado de segurança.”

O relator ficou vencido. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, a maior parte dos itens é válida. Somente dois são inconstitucionais: o parágrafo 2º do artigo 7º e o parágrafo 2º do artigo 22.

Dessa forma, autorizou a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens vindos do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

E dispensou, no mandado de segurança coletivo, a realização de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar. A lei previa a audiência e manifestação da autoridade no prazo de 72 horas.

Para Moraes, assim como o habeas corpus no campo penal, o mandado de segurança, no campo cível, é uma ação constitucional e seria “capenga” sem a possibilidade de liminar. Sobre a caução, afirmou que se trata de uma faculdade do juiz, cabe a ele analisar se o caso específico exige caução ou depósito.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli (que assina a lei como advogado-geral da União, na época), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos, com diferentes posicionamentos, os ministros Edson Fachin, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

De acordo com Arnoldo Wald, um dos relatores do anteprojeto de lei e sócio do escritório Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, a exigência de caução ou fiança pode interessar à própria parte e cabe ao juiz determinar. “O mandado de segurança é o pilar da democracia e do cumprimento de leis pelas autoridades”, afirma. Segundo o advogado, sem o mandado de segurança, quando uma autoridade praticava um ato ilícito, era necessária uma ação ordinária e só em dez ou vinte anos haveria uma solução.

De acordo com Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, sócio do Pisco & Rodrigues Advogados, a vedação de liminar para a compensação de créditos tributários era excessiva. Sem ela, as compensações poderão ser facilitadas, assim como a entrega de mercadorias provenientes do exterior. “Uma liminar dessa não é fácil de se obter, mas é necessário dar essa liberdade ao magistrado”, afirma.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

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