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ESTADO NÃO PODE REPASSAR RECEITAS A MUNICÍPIO VIA PRECATÓRIOS, DIZ STF

10 de junho de 2021

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso do estado de Goiás.

O cumprimento de ordem judicial que determina o imediato repasse de receitas tributárias constitucionalmente asseguradas a município e indevidamente retidas por estado não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso do estado de Goiás e manteve decisão que o obrigou a transferir ao município de Cachoeiras de Goiás parcela de ICMS em dinheiro, não precatórios. A decisão, de março, foi publicada em maio.

O ministro Luix Fux negou, em 2020, seguimento a recurso extraordinário interposto pelo estado. Em agravo regimental, Goiás argumentou que, sendo constitucional a concessão de inventivos fiscais por parte de estados, é discutível o suposto prejuízo causado aos municípios. Dessa maneira, não se trata de mera obrigação de fazer, e o pagamento poderia ser efetuado via precatórios, sustentou.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que o recurso em análise decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de liquidação e cumprimento provisório de sentença. Assim, não há que se falar no exame da certeza da dívida, mas somente na forma de seu pagamento.

Toffoli lembrou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, por se tratar de obrigação de fazer, não seria devida sua sujeição ao regime do precatório. Para o ministro, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Supremo.

ARE 1.276.522

FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por Sérgio Rodas

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