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STJ ENTENDE QUE VALE CÁLCULO MAIS VANTAJOSO AO APOSENTADO

1 de junho de 2021

Tese da “revisão da vida toda” trata de mudanças, em 1999, nas regras para o cálculo de benefício previdenciário.

A tese da “revisão da vida toda”, que trata de mudanças nas regras para cálculo de benefício previdenciário, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso repetitivo julgado em 2019, os ministros deram decisão favorável aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Há, porém, entendimento em sentido contrário em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), analisado um ano antes, em 2018, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul do país. Agora, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) dar a última palavra sobre o assunto, no julgamento virtual previsto para o período de 4 a 11 deste mês.

O nome adotado para a tese remete ao ponto principal questionado na ação pelos aposentados, que tem como base a Lei nº 9.876, de 1999, que alterou a Lei nº 8.213, de 1991 e instituiu o fator previdenciário. A norma trouxe uma nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passaram a ser os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado.

A nova legislação, porém, trouxe uma regra de transição para quem já contribuía à Previdência Social.

O benefício deveria ser calculado a partir das contribuições posteriores a julho de 1994. A revisão, agora, busca incluir nos cálculos todo o período de contribuição do segurado – beneficiando quem teve as melhores contribuições antes desse período.

Por isso, a tese da revisão da vida toda é menos abrangente que o índice de correção do FGTS.

Segundo advogados, só vale para quem teve salários maiores no começo da trajetória profissional e menores ao final, o que abrangeria um grupo específico de trabalhadores.

João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, que atua como “amicus curiae” na ação, representando o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), afirma que a discussão se concentra na validade dessa regra de transição aplicada na época, que foi mais desfavorável. “Não é a mesma procura da tese do FGTS porque essa não se aplica a todo mundo”, diz.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) também entende que o alcance da tese é pequeno, já que na maioria dos casos essa revisão tenderia a diminuir a renda do segurado. Mesmo assim, muitos levaram o assunto à Justiça.

Em 2019, a 1ª Seção do STJ decidiu que deve prevalecer a forma de cálculo mais benéfica para o segurado, a que proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições – com base na Lei nº 8.213, de 1991, ou na Lei nº 9.876, de 1999. Como a decisão foi dada em recurso repetitivo, ela passou a ser seguida pelas instâncias inferiores (REsp 1554596 e REsp 15962030).

No ano anterior, o TRF da 4ª Região havia julgado o caso, em sentido contrário (IRDR nº 5052713-53.2016.4.04.0000). Mas teve que passar a seguir o STJ. Na ocasião, a 3ª Seção considerou que, ainda que possa ocorrer prejuízo a alguns segurados em situações específicas, deve ser observada a característica mais benéfica da legislação nova e o cumprimento de sua função primordial de minimizar os prejuízos aos segurados que já estavam filiados ao sistema. Por isso, seria cabível a limitação imposta pela lei.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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