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STF ALTERA LEI DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

31 de maio de 2021

Há muito que o enunciado do artigo 16 inquietava não apenas os que militam em favor de direitos difusos e coletivos, mas também o próprio Judiciário.

No dia 7 de abril, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos de seus ministros, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (nº 7.347, de 1985), que limitava a eficácia das sentenças proferidas neste tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferia.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, o Supremo entendeu por inconcebíveis os limites territoriais impostos às decisões prolatadas em ação civil pública (ACP), por considerar que essa restrição definida pela lei dificulta o amplo acesso dos cidadãos à Justiça, o que, por sua vez, traduz em total violação aos princípios da igualdade, da segurança jurídica e do devido processo legal coletivo.

Há muito que o enunciado do artigo 16 inquietava os que militam em favor de direitos difusos e coletivos e o Judiciário.

Importante lembrar que a ACP, regida pela Lei nº 7.347, de 1985, disciplina as demandas de responsabilização por danos causados aos interesses difusos ou coletivos, que são aqueles direitos que não pertencem a um único indivíduo, mas, sim, a um grupo de pessoas ou à coletividade como um todo.

Em outras palavras, a ACP busca a reparação por prejuízos causados à sociedade. Seu foco é a proteção de direitos coletivos com esteio constitucional, como a proteção ao meio ambiente, às crianças e aos adolescentes, à ordem econômica, aos idosos, aos consumidores, aos patrimônios público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à saúde, à educação etc.

Como exemplo, temos os casos de rompimentos de barragens, tal como o ocorrido em Brumadinho e Mariana, desabamentos como o emblemático caso do prédio Palace II, no Rio de Janeiro, e danos ambientais como aqueles causados pelas manchas de petróleo encontradas no litoral do Nordeste em 2019.

Acontece que, de acordo com o texto do referido artigo 16, o que fosse definido em sentença beneficiaria apenas os indivíduos residentes nos limites da competência territorial do órgão judicial que decidiu a ação. Ou seja, se um determinado fato violasse o direito de pessoas em diferentes.

Estados ou regiões do Brasil, seria necessária a propositura de ações judiciais em todos os territórios em que existissem pessoas afetadas. Por outro lado, se em algum desses locais não fosse proposta a ação, os indivíduos ali residentes não poderiam se beneficiar da decisão proferida noutra comarca, ainda que ali tenham pessoas lesadas pelo mesmo fato ou circunstância.

Pode-se notar que essa exigência imposta pelo legislador claramente contraria os princípios da igualdade e da eficiência da prestação jurisdicional, pois, nesse cenário, frequentemente pessoas que moram em lugares com difícil acesso à Justiça ficavam desprovidas de ter seus direitos assegurados por decisões proferidas em lugares distintos de suas residências.

Não seria salutar para o Poder Judiciário, tampouco para o cidadão lesado, ajuizar ações individuais, provocando uma avalanche de demandas idênticas pelo país, sem falar do gasto desnecessário de recursos públicos decorrentes dos trâmites processuais.

Além disso, assoberbava-se ainda mais o já abarrotado sistema do Judiciário, agravando o risco de decisões conflitantes e violando os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da economia processual e da uniformização das decisões judiciais, totalmente destoante do que prevê a Constituição Federal (CF) de 1988.

Foi então que o plenário do STF formou os seguintes entendimentos no julgamento do RE 1101937: (i) é inconstitucional o artigo 16, da Lei nº 7.347, de 1985, alterada pela Lei nº 9.494, de 1997; (ii) em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência será do foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, conforme o artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, será competente para julgar todas as demandas conexas o juízo que primeiro conheceu de uma delas.

Há muito que o enunciado do artigo 16 inquietava não apenas os que militam em favor de direitos difusos e coletivos, ou de determinados grupos sociais, mas também o próprio Judiciário, que, constantemente, se via forçado a buscar soluções, nem sempre muito efetivas, para as problemáticas causadas pelo equívoco do legislador na criação da mencionada norma.

Levando em consideração a sensibilidade e abrangência dos direitos envolvidos nesse tipo de ação, inegável que a extensão de uma decisão em demandas coletivas é fundamental para a promoção do amplo acesso à Justiça, favorecendo um tratamento mais igualitário aos prejudicados por determinado ato ou evento.

Com a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo da lei, os direitos reconhecidos nas ações civis públicas não ficarão mais restritos ao âmbito regional. Com isso, surge um avanço na proteção dos direitos metaindividuais e, evidentemente, um suspiro ao Poder Judiciário e aos profissionais do Direito, que têm agora elucidado definitivamente um antigo obstáculo ocasionado pela falha legislativa, que deixava a prestação jurisdicional deficiente quando se tratava de direitos coletivos e difusos.

Além disso, espera-se que seja conferida maior uniformidade nos entendimentos judiciais dessa natureza e, especialmente, que seja verificada maior efetividade à garantia e proteção dos direitos tutelados nas ações civis públicas, com desfechos mais compatíveis com a Constituição Federal de 1988.

FONTE: Valor Econômico – Por Ítalo W. C. Veríssimo e Ana Lydia de A. Seabra

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