Decreto nº 10.708/2021 – DOU – Edição Extra de 28.05.2021.
A norma em referência alterou o Decreto nº 10.527/2020, que instituiu o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que foram alterados os critérios para concessão do Selo Biocombustível Social:
a) concessão do Selo Biocombustível Social: o Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que lhe forneçam matéria-prima; e comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Para esse efeito, o produtor de biodiesel deverá adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996/2006 , e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares. Para estabelecer o percentual mencionado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a.1) poderá diferenciá-lo por região;
a.2) deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel (anteriormente o critério de estipulação era em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel); e
a.3) excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado;
b) regulamentação: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá de um ano, contado da data de entrada em vigor do referido Decreto, para regulamentar as normas e os prazos necessários à adequação ao disposto na letra “a”;
c) regra de transição: até que seja editada a regulamentação de que trata a letra “b”, o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado, conforme a redação anterior mencionada na letra “a.2”, qual seja, em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel, considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata a letra “a”.
(Decreto nº 10.708/2021 – DOU – Edição Extra de 28.05.2021).
FONTE: Editorial IOB