Resolução CMN nº 4.911/2021 – DOU 1 de 31.05.2021.
A Resolução CMN nº 4.911/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 1º.01.2022, dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O disposto na norma em referência não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto na norma em referência, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições.
As instituições devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
a.1) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
a.2) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
b.1) Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
b.2) Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
b.3) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
Adicionalmente aos documentos supramencionados:
a) a instituição que tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
b) a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
O relatório de que trata a letra “b.3” deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.
É obrigatória a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.
No mais, ficam revogados:
a) a Circular nº 2.964/2000;
b) o art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120/1986;
c) o art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.770/1990;
d) os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução nº 2.122/1994;
e) o art. 10 da Resolução nº 2.723/2000;
f) o art. 2º da Resolução nº 4.280/2013; e
g) o art. 1º da Resolução nº 4.403/2015.
(Resolução CMN nº 4.911/2021 – DOU 1 de 31.05.2021).
FONTE: Editorial IOB