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REGISTRO DO COMÉRCIO/CVM – DIVULGADAS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CORRETORAS DE MERCADORIAS

27 de maio de 2021

Instrução CVM nº 36/2021 – DOU de 27.05.2021.

A partir de 1º.07.2021, entrarão em vigor as novas regras estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sobre normas e procedimentos para a organização e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros. Para esse efeito, considera-se corretora de mercadorias a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.

Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:

a) registros:

a.1) inscrição: a corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro na CVM, nos termos do art. 11 da norma em referência, bem como:

a.1.1) ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada;

a.1.2) indicar à CVM um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente qualificado, que fica responsável pelo cumprimento do disposto na referida norma; e

a.1.3) adotar, em sua denominação, a expressão “corretora de mercadorias”;

a.2) outros registros: os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias dependem de prévia aprovação da CVM, que sobre eles deve se manifestar no prazo de até 30 dias a contar da data do requerimento:

a.2.1) transformação, fusão, incorporação e cisão;

a.2.2) investidura de administradores;

a.2.3) investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;

a.2.4) alienação do controle societário; e

a.2.5) a liquidação da sociedade por deliberação dos sócios;

b) sócio ou acionista: considera-se sócio da bolsa de mercadorias e futuros, o associado ou acionista, conforme a forma jurídica de organização. A qualidade de sócio pode constituir condição para a autorização para operar, conforme dispuser o estatuto da bolsa de mercadorias e futuros;

c) administração: somente podem ser administradores de corretora de mercadorias pessoas naturais, residentes no Brasil, que apresentem os seguintes documentos:

c.1) requerimento da corretora que contenha a indicação do sócio administrador ou diretor estatutário;

c.2) currículo sucinto, contendo informações pessoais (nome completo, nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência, telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e dados profissionais que evidenciem sua experiência no mercado de valores mobiliários, mercadorias e futuros;

c.3) declarações informando sob as penas da Lei:

c.3.1) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento dependa da autorização da CVM ou

do Banco Central do Brasil (Bacen), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);

c.3.2) que não foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

c.3.3) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Bacen;

c.3.4) que não foi, nos últimos 5 anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Bacen, da Susep ou da Previc, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de

administração especial temporária;

c.3.5) se foi condenado, nos últimos 5 anos, por infração à legislação da CVM, do Bacen, da Susep e da Previc, explicitando a respectiva natureza; e

c.3.6) que se compromete a notificar a CVM no caso de alteração de seus dados cadastrais.

A CVM pode, a seu critério, exigir documentos e informações adicionais julgados necessários para a autorização para o exercício do cargo de administrador de corretora de mercadorias e a comprovação da sua idoneidade e capacidade técnica;

d) Demonstrações financeiras: a corretora de mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. A corretora de mercadorias está sujeita às normas sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários, entre outras exigências;

e) comunicações obrigatórias: os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados, em 5 dias úteis, contados a partir da data da sua deliberação à CVM e à bolsa de mercadorias e futuros:

e.1) transferência da sede;

e.2) criação e encerramento das atividades de escritórios ou filiais;

e.3) alteração do valor do capital social;

e.4) alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros, caso a qualidade de sócio constitua condição para o acesso à

bolsa de mercadorias e futuros como membro ou participante; e

e.5) qualquer alteração do estatuto ou contrato social.

No mais, foi revogada a Instrução CVM nº 402/2004 , que dispunha sobre o assunto.

(Instrução CVM nº 36/2021 – DOU de 27.05.2021).

Fonte: Editorial IOB

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