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GASTOS COM CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS PODEM SER DEDUZIDOS DO IMPOSTO DE RENDA

17 de maio de 2021

Essa foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região em um pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

A dedução de imposto de renda quanto a despesas com saúde se aplica a entidades que promovam cuidados diferenciados aos idosos e ofereçam serviços de proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana. Essa foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região em um pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Os autores são sucessores de uma idosa que esteve sob cuidados de uma casa de repouso em Caxias do Sul (RS) e morreu em 2017. Inicialmente, eles requeriam o direito de deduzir as despesas médicas pagas à clínica geriátrica vinculada à casa de repouso, além da nulidade dos débitos de imposto de renda apurados em dois processos administrativos.

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul negou os pedidos, com o entendimento de que as despesas com internação em estabelecimento geriátrico só podem ser deduzidas da base de cálculo do IR quando a clínica for de natureza hospitalar. Os serviços de casa de repouso não estariam inclusos na categoria. Os autores recorreram, mas a sentença foi mantida na 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Os sucessores da falecida incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Segundo eles, o acórdão da turma recursal estaria em descompasso com o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em caso semelhante reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casas de repouso.

O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso, reconheceu a condição especial da casa de repouso. Ele destacou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à dedução de tais despesas.

“A intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos”, ressaltou o magistrado. Os autos devem retornar à turma recursal de origem para adequação do julgado a partir da tese firmada. Com informações da assessoria do TRF-4.

FONTE: Conjur

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