ADI STF nº 5.277 – DOU 1 de 13.05.2021.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 5.277, para dar interpretação aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 , incluídos pela Lei nº 11.727/2008 , segundo os quais dispõem sobre a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, realizadas por produtor, importador e distribuidor optantes por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Para esses casos, os coeficientes das alíquotas das referidas contribuições podem ser alteradas, para mais ou para menos, por ato do Poder Executivo. Nesse sentido, a regulamentação veio por meio do Decreto nº 6.573/2008 e alterações posteriores e o ponto em questão foi justamente a vigência da majoração das alíquotas.
De acordo com o ADI, a majoração da contribuição ao PIS-Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal ( CF/1988 ), correspondente a seu art. 150, III, “c”, com vistas a assegurar a garantia constitucional conferida ao contribuinte, de que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Reproduzimos a seguir, a íntegra do ADI nº 5.277:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.277 (6)
ORIGEM: ADI – 5277 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.( S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.( A/ S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.( A/ S)( ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.( A/ S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.( A/ S)( ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CURIAE. : SINBRACOM – SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
ADV.( A/ S) : SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (16744/CE, 59063/DF, 01248/PE, 104104/PR, 352103/SP)
CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – SINDICOM
ADV.( A/ S) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951A/GO, 200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 119036A/RS, 234916/SP)
ADV.( A/ S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP)
ADV.( A/ S) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 226490/RJ, 430298/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 , incluídos pela Lei nº 11.727/08 , estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes – SINDICOM, a Dra. Ariane Costa Guimarães; pelo amicus curiae SINBRACOM – Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis, o Dr. Sérgio Montenegro de Almeida Filho; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Não participou da votação, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidência da Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 10.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e Cofins. Parágrafos 8º a 11 do art. 5º da Lei nº 9.718/98 , incluídos pela Lei nº 11.727/08 . Venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Fixação, pelo Poder Executivo, de coeficientes para reduzir alíquotas dessas contribuições, as quais podem ser alteradas para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Anterioridade nonagesimal. Necessidade de observância.
A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária.
Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.
Os dispositivos impugnados tratam da possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive, para fins carburantes, alíquotas essas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 , redação dada pela Lei nº 11.727/08 , as quais podem ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. A lei estabeleceu os tetos e as condições a serem observados pelo Poder Executivo. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.
A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88 , correspondente a seu art. 150, III, c.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 , incluídos pela Lei nº 11.727/08 , e se estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional.
(ADI STF nº 5.277 – DOU 1 de 13.05.2021).
FONTE: Editorial IOB