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PROIBIÇÃO DE MUNÍCIPIO EXIGIR CADASTRO DE EMPRESA DE OUTRA CIDADE VALE DESDE JÁ

4 de maio de 2021

Em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração interpostos contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios para identificar prestadores de serviços sediados em outras cidades.

Em março deste ano, o STF considerou que os municípios não podem impor obrigações acessórias para contribuintes que sequer estão no seu território. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Prefeitura de São Paulo alegavam omissões no acórdão e pediam a modulação dos seus efeitos.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, considerou que os embargantes pretendiam o rejulgamento do tema. Ele ressaltou que o Código de Processo Civil permite a modulação de efeitos apenas em casos específicos, como a alteração da jurisprudência dominante do STF, dos tribunais superiores ou de julgamento de casos repetitivos.

“Quando o tribunal não declara, como deve fazê-lo, inconstitucional, desde o nascedouro, certa lei, acaba por incentivar as Casas Legislativas a elaborarem normas à margem da Carta da República, apostando na passagem do tempo, na inércia quanto à impugnação e na morosidade da Justiça”, pontuou.

O único ministro da corte que divergiu do voto do relator foi Dias Toffoli. Ele considerou que a falta de modulação de efeitos causaria sérios efeitos financeiros nas contas dos municípios, devido à perda de arrecadação do ISS — já que a retenção do imposto era a pena para empresas que não efetuassem o cadastro. Toffoli também entendeu que poderia haver o ajuizamento massivo de ações contra cidades que adotaram cadastros do tipo.

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RE 1.167.509

Fonte: Conjur – Por José Higídio

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