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SEM ILEGALIDADES – JUSTIÇA REJEITA EMBARGOS E VALIDA COBRANÇA POR AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DE EMPRESA

3 de maio de 2021

Justiça rejeita embargos e valida cobrança por amortização de ágio da Halliburton.

A juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, rejeitou embargos de declaração opostos pela empresa Halliburton Serviços contra sentença que havia negado os embargos à execução fiscal. Assim, a julgadora validou cobrança por amortização de ágio da companhia.

A empresa acionou a Justiça contra a União questionando a cobrança de débitos referentes a Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, decorrentes da glosa da dedução de encargos com amortização de ágio nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, bem como de valores excluídos na apuração da base de cálculo dos referidos tributos nos anos-calendário de 2008 e 2009.

Na ação, a Halliburton alegou que o direito à amortização do ágio foi adquirido com a incorporação da empresa Halliburton Cimentação, em junho de 2003. Assim, afirmou fazer jus à dedução no cálculo do IRPJ e CSLL do valor correspondente à amortização de ágio decorrente de reestruturação societária entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo empresarial, o que seria permitido pela legislação vigente à época, o artigo 7º da Lei 9.523/97, que só foi alterado pela Lei 12.973/14.

Porém, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na cobrança dos valores, a magistrada negou o pedido da Halliburton, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A sentença foi proferida em 23 de março de 2021. A empresa, então, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela juíza.

“A leitura da petição dos presentes embargos declaratórios deixa claro o caráter de infringência dos mesmos, em relação à sentença retro, sendo tal efeito claramente assumido pelo embargante”, afirmou Ferreira, ressaltando que a admissibilidade e a abrangência dos embargos de declaração estão definidos no artigo 1.022 do CPC.

Para a magistrada, em que pese as alegações da empresa, não há qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a suprir, “tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com obscuridade, ou mesmo suposta omissão, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio”.

Processo 0067969-33.2018.4.02.5101

FONTE: Conjur

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