Telefone: (11) 3578-8624

COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO – TJ-SP ANULA LEI MUNICIPAL QUE SUSPENDE TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DURANTE EPIDEMIA

20 de abril de 2021

TJ-SP anula lei municipal que suspende taxas de serviços públicos durante epidemia.

É inconstitucional a norma municipal que, embora seja de interesse local, invade a competência privativa do Estado e da União para legislar sobre serviços públicos e fixar ou alterar o valor da remuneração devida por sua prestação.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Andradina, de iniciativa parlamentar, que suspendia por 90 dias a cobrança de taxas de telefonia, luz, água e gás em razão da pandemia da Covid-19.

Na ação, a Prefeitura de Andradina alegou invasão à competência legislativa de outros entes federativos, comprometendo a organização e a prestação dos serviços públicos, além de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre o município e as concessionárias. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.

“Em atenção ao sistema de repartição das competências entre os estados da federação, a Constituição atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, consoante disposto no inciso IV, do artigo 22. E quanto aos serviços de gás canalizado a ser explorado mediante concessão, atribuiu-se aos Estados tal competência, consoante regra do § 2º, do artigo 25 da Carta Magna”, destacou o relator, desembargador Xavier de Aquino.

Ao determinar a suspensão do pagamento de todos esses serviços pelo período de 90 dias, afirmou o magistrado, a norma afrontou o princípio federativo, pois tratou matérias de competência da União e do Estado, e que somente a eles cabe disciplinar as relações jurídicas decorrentes de seus serviços públicos.

“A norma hostilizada, ao suspender por 90 dias a cobrança de serviço público de telefonia, luz, água e gás das concessionárias de serviço no município de Andradina (SP), ainda que se entenda editada com a intenção social, avança em terreno que não pertence ao município, sendo evidente, pois, a sua inconstitucionalidade”, concluiu o relator.

Processo 2177878-77.2020.8.26.0000

FONTE: Conjur – Por Tábata Viapiana

 

Receba nossas newsletters