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CONTRIBUINTE ESTÁ A UM VOTO DE VENCER DISCUSSÃO NO STJ

16 de abril de 2021

Jurisprudência sobre tributação da correção monetária das aplicações financeiras pode virar.

O contribuinte está a um voto de vencer julgamento na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e virar a jurisprudência sobre a possibilidade de excluir a tributação que incide sobre a correção monetária das aplicações financeiras. O placar está em dois votos a um. Faltam dois votos.

A 1ª Turma vinha decidindo a favor da tributação, assim como a 2ª – ambas de direito público. O que colaborou para o placar até então favorável ao contribuinte foi a mudança de entendimento da ministra Regina Helena Costa. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o assunto é infraconstitucional (Tema 1018), a última palavra será a do STJ.

O julgamento pode resultar em uma releitura de como é feita a tributação das aplicações financeiras hoje, segundo o ministro Gurgel de Faria. “Sei que o tema envolve pessoa jurídica, mas como na pessoa física a tributação também é exclusiva na fonte, a decisão tomada aqui vai trazer esse impacto, a releitura sobre a incidência do Imposto de Renda de aplicações financeiras”, afirmou.

O caso concreto trata de renda fixa e a Fazenda Nacional pediu na ação a limitação de eventual decisão contrária à tributação a esse tipo de aplicação. O julgamento foi retomado nesta semanada pelo voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que explicou sua mudança de posição em relação a outros precedentes.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (agora aposentado) já havia afastado a tributação. O ministro Gurgel de Faria divergiu, aplicando entendimento das turmas no sentido de que se sujeitam ao Imposto de Renda os rendimentos de aplicações financeiras, inclusive a correção monetária.

Para Regina Helena Costa, porém, o imposto sobre a renda não deve incidir sobre patrimônio, o que seria confiscatório (REsp 1660363). “A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante de sua desvalorização nominal provocada pela inflação”, disse.

Ainda segundo a ministra, conforme julgados da Corte Especial do STJ em repetitivo (temas 235 e 369), a correção monetária plena é mecanismo para recomposição da efetiva desvalorização da moeda, para preservar o poder aquisitivo original, sendo um “minus” que se evita e não um “plus” que se acrescenta ao crédito.

Regina Helena Costa citou os repetitivos, julgados em 2010 e 2017, para dizer que não é possível usar esse entendimento sobre o que é correção monetária em algumas teses, mas não em outras. “Não se pode entender que a correção monetária é uma coisa para certos assuntos e outra para outros.”

A ministra disse divergir do fundamento usado pela 2ª Turma em dezembro de 2020 (REsp 1886 189) e replicado na 1ª. O fundamento é o de que a atualização monetária supõe existência de capital, então ela é acessória e o capital é o principal e o acessório segue o principal (conforme previsão do Código Civil). Para Regina Helena Costa, essa previsão do Código Civil para bens não se aplica ao caso de correção monetária.

Em seu voto, ela afirmou que “a recomposição monetária não pode ser alcançada pela incidência de IRRF porque não revela acréscimo patrimonial”. A ministra votou para reformar decisão de segunda instância que mantinha a tributação sob alegação de falta de previsão legal para dedução.

O entendimento vale para as aplicações em que é possível destacar o valor de correção monetária, segundo Regina Helena Costa. O que indica uma extensão menor do que o voto do relator, que não tinha feito esse recorte.

Após o voto, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento do assunto. Ele tem 60 dias para devolver o caso a julgamento.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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