Instrução Normativa Coaf nº 7/2021 – DOU 1 de 12.04.2021.
A Instrução Normativa Coaf nº 7/2021 estabeleceu instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998 , se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução Coaf nº 23/2012 , referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25/2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.
Para efeito de cumprimento do disposto no art. 10 da Resolução Coaf nº 23/2012 , e no art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013 , os supervisionados devem analisar com especial atenção a realização ou proposta de operação ou a situação que envolva hipótese como as descritas a seguir, para que a comunique ao Coaf se, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, puder configurar indício de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 , ou com eles relacionar-se:
a.1) aparentemente incompatível com as atividades ou a capacidade econômico-financeira do adquirente, conhecidas ou presumíveis pelas circunstâncias;
a.2) em relação à qual se observe disposição em negociar preços ou condições fora dos padrões do mercado;
a.3) que envolva, sem justificativa plausível:
a.3.1) pagamento por terceiro, ainda que autorizado pelo favorecido;
a.3.2) pagamento a maior e posterior devolução ou pedido de devolução de valor;
a.3.3) cancelamento ou desistência e correlata devolução ou pedido de devolução do pagamento, total ou parcial;
d.1) pessoa física;
d.2) pessoa jurídica constituída recentemente ou sem experiência nesse mercado, ou cuja atividade não tenha relação com a utilização de frota de veículos;
d.3) pessoa jurídica cujo patrimônio ou cuja capacidade econômico-financeira, que se conheça ou se possa presumir pelas circunstâncias, não seja compatível com a aquisição de frota de veículos; e
Independentemente da caracterização em alguma das hipóteses supramencionadas, deve ser comunicada ao Coaf, para efeito de cumprimento dos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012 , e dos art. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013 , qualquer situação, operação ou proposta que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, possa configurar indício de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 , ou com eles relacionar-se.
A comunicação ao Coaf deve:
A análise referida na letra “a” deve ser passível de demonstração perante o Coaf independentemente de ter resultado, ou não, em conclusão que tenha levado o supervisionado a lhe encaminhar comunicação.
No mais, fica revogada, com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, a Instrução Normativa Coaf nº 4/2015 , a partir de 1º.06.2021.
(Instrução Normativa Coaf nº 7/2021 – DOU 1 de 12.04.2021).
FONTE: Editorial IOB