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SEM RESTRIÇÕES – CONTRIBUIÇÃO DE EMPRESAS URBANAS E RURAIS AO INCRA É CONSTITUCIONAL, DIZ STF

12 de abril de 2021

Toffoli votou para declarar a constitucionalidade da Cide ao Incra.

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”. Essa foi a tese fixada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, em julgamento finalizado nesta quarta-feira (7/4).

No recurso extraordinário, uma metalúrgica questionou a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Incra.

O caso envolvia a interpretação da atual redação do artigo 149, parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional 33/2001. Segundo o dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas: “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que, no julgamento do RE 603.624, o Supremo fixou a tese de que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. E essas contribuições possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide).

De acordo com Toffoli, ainda que as alterações feitas pelas ECs 33/2001 e 42/2003 sinalizem uma política de desoneração da folha de salário, a inserção do parágrafo 2º, III, “a”, no artigo 149 da Constituição, não restringe a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou, no caso da importação, ao valor aduaneiro. “Inexiste, no âmbito constitucional, restrição da base de cálculo da Cide, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários”.

“Ao especificar que tais contribuições ‘poderão ter alíquotas’ que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, referido dispositivo constitucional não impede que o legislador adote outras bases econômicas, como a folha de salários, por exemplo. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da Constituição Federal”, avaliou Toffoli, ao votar para negar o RE.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Votos vencidos

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Edson Fachin.

Marco Aurélio afirmou que, no RE 603.624, entendeu-se que o artigo 149 da Constituição estabelece um rol exaustivo das bases de cálculo, que podem ser faturamento, receita bruta ou o total da operação e, no caso de importação, valor aduaneiro. Dessa maneira, disse o decano, não é admitida tributação sobre a folha de salários.

O ministro então propôs a seguinte tese: “A contribuição ao Incra não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001, considerada a disciplina taxativa das bases de cálculo previstas no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal.” Seu voto foi seguido por Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Já Edson Fachin sugeriu a seguinte tese: “A eleição da folha de salário das empresas como base de cálculo da Cide destinada ao Incra extravasa dos limites da competência tributária da União, haja vista que o artigo 149, parágrafo 2º, III, ‘a’, da Constituição da República, elenca rol taxativo”.

RE 630.898

FONTE: Conjur – Por Sérgio Rodas

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