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ICMS NA BASE DO PIS/COFINS: PARTE I- COLOCANDO A DISCUSSÃO NO EIXO

7 de abril de 2021

A distinção entre ICMS declarado e ICMS recolhido foi “inventada” pela Receita Federal e não há que ser enfrentada pelo STF.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, pautou para o dia 29 de abril o julgamento da conhecida como “a tese do século”: os embargos de declaração sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. Na mesa, há principalmente duas questões a serem definidas: a modulação da declaração de inconstitucionalidade e qual o ICMS a ser excluído da base das contribuições sociais, se o efetivamente recolhido, ou seja, líquido dos créditos, ou o imposto destacado. Neste artigo, vou me concentrar neste segundo ponto.

A consideração do valor do ICMS efetivamente recolhido foi aventada pela “interpretação” da Receita Federal ao julgamento do STF, manifestada na conhecida Cosit nº 13, uma solução de consulta interna acerca do tema. Ao que parece, a principal preocupação do subscritor desse documento “oficial” está relacionada à exclusão do ICMS tão somente da base de cálculo de PIS e Cofins devidos (contribuições a recolher), situação em que fica mantido o ICMS na base de cálculo dos créditos dessas contribuições, em razão da sua sistemática de não cumulatividade.

Impossibilitada de alterar o texto da lei, que silencia sobre a exclusão do ICMS da base dos créditos (até porque a lei considerava, à época, a inclusão do ICMS também na base dos débitos de PIS e Cofins), a “interpretação” das autoridades fiscais fez uma ginástica para reduzir o impacto da decisão da Corte Suprema. Não ignoro os efeitos do ICMS nos débitos e nos créditos de PIS e Cofins, o que será discutido em dois outros artigos posteriores.

Acontece que o debate sobre qual valor de ICMS deve ser excluído da base de cálculos das mencionadas contribuições sociais é uma “não discussão”, tendo em vista a fragilidade do argumento, que desconsidera elementos básicos da apuração do ICMS.

Deve ser sempre excluído o ICMS destacado em nota fiscal. E as finanças corporativas nos auxilia a comprovar essa afirmação, ao demonstrar que a formação do preço considera o ICMS destacado (e não o recolhido).

Tome-se um exemplo simples: empresa comercial que revende seu estoque metade no mercado interno e metade em operações de exportação. A apuração do ICMS pode ser esquematicamente apresentada como segue, considerando que o preço de venda é o dobro do preço de compra, portanto a compra é de $ 10.000 e a venda, $ 20.000 (metade no mercado interno e metade para exportação):

NA PONTA DO LÁPIS

  Empresa comercial Empresa industrial
Mercado interno 10.000,00 10.000,00
ICMS (18%) 1.800,00 1.800,00
Crédito de ICMS Não aplicável 1.800,00
Mercado externo Não aplicável 10.000,00
ICMS zero zero zero
Total de ICMS a recolher 1.800,00 zero

Notem que, em razão do tratamento benéfico dado às exportações, a empresa comercial não terá ICMS a recolher, haja vista que o crédito do imposto gerado pela compra das mercadorias é suficiente para compensar o débito do imposto gerado pela venda, no caso, exclusivamente no mercado interno. Se prosperar o entendimento da Receita Federal, emitido na Cosit 13, a empresa comercial que realiza exportações não terá o que excluir a título de ICMS da base de PIS e Cofins – o que não faz o menor sentido à luz das finanças corporativas.

Por isso, o debate sobre ICMS destacado ou ICMS recolhido é uma “não discussão”. Repita-se: sempre deverá ser excluído o ICMS destacado em nota fiscal.

FONTE: Valor Econômico – Por Edison Fernandes / De São Paulo

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