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IRPF – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO E PROCEDIMENTOS DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E DEFINITIVAS DE PESSOAS FÍSICAS DO BRASIL

6 de abril de 2021

Solução de Consulta Cosit nº 63/2021 – DOU 1 de 06.04.2021.

A Solução de Consulta Cosit nº 63/2021 esclareceu que:

a) de acordo com a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, considera-se como saída temporária a que não for precedida do requerimento da certidão negativa para a saída definitiva do País;

b) as pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem requerer a mencionada certidão negativa manterão a condição de residente no Brasil durante os primeiros 12 meses de ausência. Nesse caso, embora ainda se encontrem no exterior, sujeitam-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Depois de 12 meses de ausência, subsomem-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil;

c) a falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua entrega fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 8.981/1995 , com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532/1997 ;

d) o residente no exterior não está sujeito à entrega da Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de sua apresentação estabelecidas para o residente no País; e

e) em razão dos princípios da territorialidade e da fonte, as pessoas físicas residentes no estrangeiro são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, ainda que estes, como na espécie, venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos ser informados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

(Solução de Consulta Cosit nº 63/2021 – DOU 1 de 06.04.2021).

FONTE: Editorial IOB

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