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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

5 de abril de 2021

Solução de Divergência Cosit nº 2/2021 e Soluções de Consulta Cosit nºs 61, 62, 66, 67, 68, 70, 71, 72 e 73/2021 – DOU 1 – Edição Extra de 01.04.2021.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Fabricação de balanças e de equipamentos de pesagem – Taxa de serviços metrológicas paga ao Inmetro (Solução de Divergência Cosit nº 2/2021 ): a vista das regras dispostas no art. 3º , caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 , no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de 1%, conforme estipulado no art. 2º , inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998 , não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento. Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS-Pasep sobre a receita ou faturamento;

b) Tributos e Contribuições Federais – Regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (Solução de Consulta Cosit nº 61/2021 ): a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo aplicado ao conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados posteriormente a reexportação, não está condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

c) Tributos e Contribuições Federais – Consórcio – Responsabilidade solidária entre as consorciadas (Solução de Consulta Cosit nº 62/2021 ): o responsável pela retenção na fonte dos tributos é a fonte pagadora dos rendimentos. Caso o consórcio opte, de forma irretratável, para todo o ano-calendário, pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas em seu nome, efetuando o pagamento dos rendimentos e sendo consequentemente o responsável pela retenção na fonte dos tributos relacionados às contratações e pelo cumprimento das obrigações acessórias, restará configurada a responsabilidade solidária entre todas as consorciadas, independentemente de terem-se beneficiado dessas contratações;

d) Cofins/PIS-Pasep – Tributação concentrada – Créditos – Compensação e ressarcimento (Solução de Consulta Cosit nº 66/2021 ) – fica esclarecido que:

d.1) o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004 e do art. 21 da Lei nº 10.865/2004 , respectivamente, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada;

d.2) a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos demais incisos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda;

d.3) os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário;

e) Obrigações Acessórias – CNPJ – Beneficiário final – Desnecessidade de informação (Solução de Consulta Cosit nº 67/2021 ) – fica esclarecido que:

e.1) no caso em que a controladora seja entidade mencionada no art. 8º , § 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 , caracterizada como pessoa jurídica, não é necessário informar o beneficiário final, figura que alcança apenas as pessoas naturais;

e.2) o conceito de beneficiário final consta do § 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 , sendo este a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida;

e.3) para as entidades mencionadas no art. 8º , § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

f) IRRF – Pessoa Jurídica domiciliada no exterior – Alienação de participação societária – Parcela complementar do preço – Ganho de capital (Solução de Consulta Cosit nº 68/2021 ): a parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida por uma pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital quando de sua determinação e correspondente auferimento, aplicando-se as disposições legais então vigentes;

g) IRPF – VGBL – Forma de tributação – Resgate decorrente de bloqueio judicial – Responsabilidade pela obrigação tributária (Solução de Consulta Cosit nº 70/2021 ) – fica esclarecido que:

g.1) o resgate de planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ainda que por determinação judicial, configura hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza no momento de aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda;

g.2) os rendimentos decorrentes do resgate das cotas de VGBL devem ser tributados conforme a opção pelo regime de tributação nos termos do art. 1º c/c o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 ;

g.3) a responsabilidade pela obrigação tributária é imputada ao contribuinte que mantém relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, no caso de resgate de planos de VGBL. A tributação independe da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para tanto, o benefício, ainda que indiretamente, do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título;

h) IRPF – Aquisição e alienação de participação societária (Solução de Consulta Cosit nº 71/2021 ) – fica esclarecido que:

h.1) a hipótese desonerativa prevista na alínea “d” do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976 , aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1°.01.1989, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a 5 anos, contado da referida data. A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31.12.1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510/1976 , revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713/1988 .

h.2) o ganho de capital é tributado pelo IRPF, nos exatos termos da Lei nº 7.713/1988 , e legislação correlata posterior, regulamentado pelos arts. 128 a 156 do Regulamento do Imposto sobre a Renda ( RIR/2018 ), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580/2018 , quando decorrente da alienação, ocorrida a partir de 1º.01.1989, das participações societárias adquiridas após 31.12.1983 por meio de bonificação decorrente de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros, mesmo que a bonificação esteja relacionada à participação societária adquirida até 31.12.1983;

i) IRPF – Desapropriação amigável – Interesse público – Ganho de capital – Não incidência (Solução de Consulta Cosit nº 72/2021 ): o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil ( CPC ) – art. 1.036 do Novo CPC -, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação amigável ou judicial, seja por utilidade pública ou por interesse social;

j) Cofins/PIS-Pasep – Repactuação de contratos administrativos – Reequilíbrio econômico-financeiro – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 73/2021 ): os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666/1993 , decorrentes de repactuação de contrato com vistas à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagas em uma única parcela, constituem receita bruta da pessoa jurídica, integrando a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

(Solução de Divergência Cosit nº 2/2021 e Soluções de Consulta Cosit nºs 61, 62, 66, 67, 68, 70, 71, 72 e 73/2021 – DOU 1 – Edição Extra de 01.04.2021).

FONTE: Editorial IOB

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