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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIA – DISCIPLINADO O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

5 de abril de 2021

Instrução Normativa RFB nº 2.017/2021 – DOU 1 – Edição Extra de 01.04.2021.

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 , que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522/2002 , para estabelecer sobre o parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade sociedade empresária em recuperação judicial, inclusive de empresários, conforme destacamos no quadro a seguir:

Parcelamento de empresários e empresas em recuperação judicial O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51 , 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005 , ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, e inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

a) parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a.1) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

a.2) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e

a.3) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou

b) liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

b.1) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

b.2) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e

b.3) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais e sucessivas.

– Débitos abrangidos

A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas:

a) os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

a.1) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

a.2) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;

b) a garantia prevista na letra “a.1” não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e

c) o disposto na letra “b” aplica-se também aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703/1998 , e pela Lei nº 12.099/2009 .

– Condições

A adesão ao parcelamento fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso:

a) de fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

b) de amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.017/2021 ;

c) de manter a regularidade fiscal; e

d) de cumprir regularmente as obrigações para com o FGTS.

O termo de compromisso deverá ser formalizado mediante preenchimento do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.017/2021 .

– ME e EPP

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) farão jus a prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

– Contribuições previdenciárias sobre a folha de salários

Os prazos previstos para esse parcelamento não se aplicam à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, nem à devida pelo trabalhador e demais segurados da Previdência Social, incidente sobre o salário de contribuição, cujo prazo de parcelamento se limita a 60 meses, nos termos do § 11 do art. 195 da Constituição Federal ( CF/1988 ). Para esse efeito, o débito relativo à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada e pelo trabalhador e demais segurados deverá ser consolidado de forma separada.

Parcelamento de empresário e empresas em recuperação judicial -Tributos retidos na fonte e IOF O débito sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial relativo a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional, poderá ser parcelado em até 24 prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 6ª prestação: 3%;

b) da 7ª à 12ª prestação: 6%; e

c) da 13ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas.

Aplica ao parcelamento as regras gerais previstas no art. 17, exceto quanto aos incisos I e II do caput, ao § 1º-A e ao inciso III do § 14 do referido artigo, todos da Instrução Normativa RFB nº 2.017/2021 .

(Instrução Normativa RFB nº 2.017/2021 – DOU 1 – Edição Extra de 01.04.2021).

FONTE: Editorial IOB

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