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STF REJEITA EMBARGOS E IMPEDE EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DA LICENÇA-MATERNIDADE

31 de março de 2021

Hospital tentava retirar salário-educação e contribuição ao Sistema S do salário-maternidade

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, na última sexta-feira (26/3), os embargos de declaração contra o acórdão que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade, Crédito: André Borges/ Agência Brasília Receba os resultados dos principais julgamentos tributários no STF, no STJ e no Carf diretamente no seu e-mail no mesmo dia da decisão.  Conheça e assine o JOTA PRO!  × deixando claro que o entendimento não abrange outras contribuições, como salário educação e as destinadas ao Sistema S e ao Incra.

Os embargos foram interpostos pelo Hospital Vita Batel S/A, que consta como parte no RE 576.967. Por meio do recurso os ministros do STF firmaram, em agosto de 2020, a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Por meio dos embargos, entretanto, o hospital pediu a alteração da tese de julgamento para que casse claro que a exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade também abrange outras contribuições. Para o hospital, como o salário-maternidade não é remuneração, as outras contribuições também não seriam devidas.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou os embargos por entender que as contribuições mencionadas pelo hospital não constaram desde o início dos autos, não podendo ser examinadas pelo tribunal de origem ou pelo STF.

“Estes embargos, portanto, veiculam pretensão meramente infringente. Objetivam tão somente o reexame de questão já apreciada pelo Plenário desta Corte. E os embargos não podem conduzir à renovação do julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado”, escreveu o relator.

Barroso salientou que, embora não caiba a análise do STF sobre as demais contribuições, “nada impede, todavia, que, caso sejam chamados a analisar a incidência de contribuições a terceiros sobre o salário-maternidade, o Judiciário e a Administração Pública venham a aplicar as ratione decidendi deste julgado, como fez a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI nº 18361/2020/ME. A PGFN entendeu que as razões de decidir do acórdão de mérito poderiam ser transpostas para as contribuições de terceiros que possuam como base de cálculo a folha de salários”.

O impacto fiscal do julgamento que excluiu a contribuição previdenciária na licença maternidade, segundo a Fazenda Nacional, era de R$ 1,34 bilhão em um ano e R$ 6,3 bilhões em cinco anos.

 

Fonte: Jota – Por Flávia Maia

 

 

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