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ICMS NACIONAL – CONFAZ DIVULGA RETIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS QUE DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS, ANISTIA, DISPENSA, REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS.

31 de março de 2021

O Confaz deu publicidade à ratificação dos Convênios ICMS nºs 20, 21, 23 a 25 e 27/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, anistia, dispensa, redução e parcelamento de débitos, conforme segue:

Convênio ICMS nº 20/2021– dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/2018 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

Convênio ICMS nº 21/2021 – altera o Convênio ICMS nº 17/2021 , que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 23/2021– altera o Convênio ICMS nº 77/2020 que autoriza os Estados do Amapá, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/2017 ;

Convênio ICMS nº 24/2021– dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais, do Pará e do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 218/2019 que autoriza as UF que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas; e

Convênio ICMS nº 25/2021– dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, de Minas Gerais e do Pará e altera o Convênio ICMS nº 79/2019 que autoriza as UF que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

Nota: Deixamos de incluir o Convênio ICMS nº 27/2021, por ser específico.

(Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2021 – DOU de 31.03.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

 

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