A Lei nº14.129/2021 é resultante da conversão do Projeto de Lei nº 317/2021 (Projeto de Lei nº 7.843/2017, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116/1983, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682/2012, e a Lei nº 13.4602017.
Em face da derrubada de alguns vetos, nos termos do § 1º do art.66 da Constituição Federal (CF/1988), destacamos os seguintes pontos:
a) Governo Digital:foram disciplinados os princípios, as regras e os instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, que deverão observar o disposto nas seguintes leis:
a.1) Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
a.2) Lei nº 13.460/2017 Lei da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública);
a.3) Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
a.4) Lei nº 5.172/1966 (Código – CTN); e
a.5) Lei Complementar nº105/2001 (Lei de sigilo das operações de instituições financeiras);
b) digitalização: a administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos. Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e da Lei nº 063/2020;
c) assinatura eletrônica: os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei. Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:
c.1) art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012;
c.2) art. 289 da Lei nº 6.404/1976;
c.3) art. 2º da Lei nº 13.787/2018;
c.4) art. 282-A da Lei nº 9.503/1997 (Código-CTB);
c.5) art. 8º da Lei nº 12.618/2012;
c.6) art. 38 da Lei nº 2009.
d) prestação de serviços públicos: a prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
d.1) a Base Nacional de Serviços Públicos;
d.2) as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 2017; e
d.3) as Plataformas de Governo Digital.
e) Identificação – CPF ou CNPJ:ficou estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:
e.1) certidão de nascimento;
e.2) certidão de casamento;
e.3) certidão de óbito;
e.4) Documento Nacional de Identificação (DNI);
e.5) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
e.6) registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
e.7) Cartão Nacional de Saúde;
e.8) título de eleitor;
e.9) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
e.10) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;
e.11) certificado militar;
e.12) carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
e.13) passaporte;
e.14) carteiras de identidade de que trata a Lei nº 7.116/1983; e
e.15) outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
f) interoperabilidade de dados: será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
f.1) aprimorar a gestão de políticas públicas;
f.2) aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
f.3) viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
f.4) facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
f.5) realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art.11 da Lei nº13.444/2017.
Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
g) acesso universal: o acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei;
h) incorporação do CPF na carteira de identidade: a carteira de identidade deverá conter o número de inscrição no CPF. A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da RFB.
(Lei nº14.129/2021– DOU 1 de 30.03.2021)
Fonte: Editorial IOB