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ESTÍMULOS AO “REEMPREENDEDORISMO”

30 de março de 2021

Texto é inovador por permitir a possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação

A nova Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (Lei nº 14.112, de 2020) entrou em vigor recentemente, em 23 de janeiro, sendo totalmente reformada e trazendo alterações relevantes em relação à Lei nº 11.101, de 2005. Com o objetivo de reduzir a burocracia e acelerar os processos de recuperação judicial no Brasil, as empresas em dificuldades financeiras, permanecerão (caso ela seja viável) no cenário econômico, gerando emprego, renda e riquezas para o Brasil.

Como é de conhecimento dos profissionais atuantes nesse segmento, a legislação anterior desestimulava o “reempreendedorismo”, ficando o devedor preso por muitos anos no processo de recuperação judicial. Já o novo texto possibilita ao empresário a reabilitação do empreendimento em até três anos depois da quebra, desde que o patrimônio esteja à disposição dos credores.

Texto é inovador por permitir a possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação

Entre outras medidas, a criação do financiamento para empresas em processo de falência e o parcelamento de déficit tributário, colocam o país em linha com o que há de mais moderno no mundo, em termos de legislação falimentar.

A expectativa é que, com a nova lei, as empresas tenham mais acesso à reestruturação e também possam utilizar com mais vantagem o processo de falência. As mudanças permitirão ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorarão o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias, e possibilitarão aos credores apresentarem plano de recuperação da empresa, o que obviamente trará impactos positivos sobre a economia brasileira.

Com a alteração legislativa, as empresas em recuperação podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses ou pagar os seus débitos em até 120 vezes.

Uma das principais mudanças se refere à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma na lei, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores judiciais. Entretanto, isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação, ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor, sendo qualquer das duas opções, muitas vezes, desalinhadas com a capacidade de suportar a dívida pelo credor.

Outra mudança considerável apresentada pela nova legislação, reputa ao juiz da causa, que poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

Incluindo nessa novidade o fato de que os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia, desde que haja autorização judicial.

O texto é inovador também ao permitir a possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial, isso ocorreria em uma fase préprocessual, estimulando em todos os sentidos, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência.

Nesse ínterim, conforme almejado pelo mercado corporativo, houve a definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não herdará problemas que não estavam previstos, acabando assim, com a sucessão de passivos que desencorajava os investidores.

Ademais, com a regulamentação das Fazendas Públicas nos processos de falência, foram deixadas para trás determinadas falhas na legislação anterior que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. As novas regras não trazem impacto fiscal sobre as contas do governo.

A partir de agora, a extensão do prazo de pagamento das dívidas tributárias por parte dos devedores, passou de sete para dez anos. Também houve prorrogação de pagamento dos débitos trabalhistas, que agora poderão ser quitados em três anos. Vale lembrar que antes, o prazo era de apenas um ano, o que resultará na regeneração do empresário a médio prazo, possibilitando novas formas de ápice de sua empresa no mercado em que atua.

Ainda que tardiamente, o texto sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, ampliou o escopo de atuação da lei, permitindo a produtores rurais a possibilidade de pedir falência. Também determinou que o prazo de 180 dias para a venda dos ativos da empresa que pediu falência seja cumprido à risca. A prorrogação por mais seis meses será adotada somente se o credor não der atenção ao atraso.

É verdade que a recente lei proíbe a distribuição de lucros ou dividendos para os sócios, até a aprovação do plano de recuperação da empresa. Ressalta-se também, que o Fisco passa agora a ter mais poder sobre as recuperações, podendo requerer a falência do devedor. Mas a finalidade é evitar a inadimplência tributária por parte da recuperanda.

Vale destacar por fim, que os devedores em recuperação judicial terão mais possibilidades de transações especiais. Esse novo marco de segurança jurídica, incentivará os investimentos melhorando o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial, entre outras transformações, que serão percebidas com o passar dos anos.

Assim, não poderia ser mais oportuna a promulgação da nova leges, pois ajudará os empresários brasileiros a recuperarem-se do período da covid-19.

Antonio Caetano Borges Neto é associado no escritório Nahas Sociedade de Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico – Por Antonio Caetano Borges Neto

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