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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL

25 de março de 2021

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins/PIS-Pasep – Empresas públicas e sociedades de economia mista – Base de cálculo – Repasses do orçamento (Solução de Consulta Cosit nº 12/2021)– fica esclarecido que:
a.1) as empresas públicas e as sociedades de economia mista sofrem a incidência da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre sua receita ou seu faturamento, conforme o regime cumulativo ou não cumulativo a que estão submetidas. O inciso I do caput e o § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, autoriza a isenção da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins somente em relação aos recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse;
a.2) a imunidade recíproca de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal :
a.2.1) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público;
a.2.2) aplica-se somente a impostos; e
a.2.3) não se aplica às contribuições, como por exemplo, a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.

b) Tributos e Contribuições Federais – Empresas consorciadas – Responsabilidade pelos tributos (Solução de Consulta Cosit nº 14/2021)– fica esclarecido que:
b.1) cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas;
b.2) a retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento;
b.3) mesmo no caso em que o pagamento não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à empresa estrangeira será da contratante do serviço, na função de fonte pagadora.

c) Simples Nacional – Titular ou sócio nomeado administrador temporário (Solução de Consulta Cosit nº 16/2021):Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, mesmo que nomeado por via judicial e de forma temporária, não poderá permanecer no Simples Nacional caso a receita bruta global das duas empresas supere o limite de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário. Os efeitos da exclusão iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação do limite da receita bruta global.

d) Simples Nacional – Fator “R” – Regime de apuração (Solução de Consulta Cosit nº 17/2021):Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator “r” deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.

e) IRPF – Rendimentos do trabalho auferidos por funcionários e peritos de assistência técnica e serviço de programas da organização das nações unidas (Solução de Consulta Cosit nº 19/2021): a isenção a que se refere o art. 20, inciso II, do RIR/2018abrange os rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim entendidos os técnicos contratados por período pré-fixado ou por meio de empreitada) dos programas da ONU.

f) Cofins/PIS-Pasep – Regime Cumulativo – Serviços particulares de vigilância – Prestação de serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança (Solução de Consulta Cosit nº 20/2021)– fica esclarecido que:
f.1) a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância;
f.2) as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102/1983 , mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
f.3) o cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102/1983 , não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.

g) IRPF – Remessa destinada ao exterior – Taxas de publicação em periódico internacional – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 21/2021– fica esclarecido que:
g.1) apenas estão abrangidas pela isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte concedida às remessas para o exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquelas desprovidas de finalidade econômica que sejam destinadas à manutenção de pessoa física no exterior que esteja participando de evento ou cumprindo programa de natureza educacional, científica ou cultural;
g.2) as remessas ao exterior para pagamento de taxa de publicação em periódico (revista científica) internacional de artigos resultantes de pesquisas desenvolvidas por docentes e discentes de instituição de ensino superior não se caracterizam como tendo fins educacionais, científicos ou culturais para a aplicação da isenção nos termos da legislação vigente, uma vez que não são destinadas à manutenção de pessoa física no exterior que esteja participando de programa ou evento de natureza educacional, científica ou cultural, e por isso estão sujeitas a retenção do IRRF. O imposto tem como contribuinte o beneficiário das remessas, residente no exterior, e como responsável tributário a fonte pagadora.

h) IRPJ/CSL – Lucro Real – Incentivos e benefícios ficais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS – Subvenção para investimento (Solução de Consulta Cosit nº 22/2021)– fica esclarecido que:
h.1) a partir da Lei Complementar nº 160/2017 , os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
h.2) o disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , aplica-se retroativamente, nos termos do § 5º desse mesmo artigo, não podendo desfazer a coisa julgada, e alcança também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160/2017 , ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela Lei Complementar nº 24/1975 . Para tanto, impõem-se que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos/benefícios, a teor do versado no art. 3º da citada lei complementar.

i) Simples Nacional – Locação de veículos com motorista – Serviço de transporte com cessão de mão de obra – Vedação (Solução de Consulta Cosit nº 23/2021):a locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental – ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora. É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.

j) IRPJ – Perdas no recebimento de créditos (Solução de Consulta Cosit nº 25/2021):para fins de dedução da perda no recebimento de créditos de que trata o § 7º, II, “b”, do art.  da Lei nº 430/1996 , deve ser considerado o valor de R$ 100.000,00 por operação, sendo essa definida nos termos no § 2º do art. 71 da IN RFB nº 1.700/2017 .

k) Simples Nacional – MEI – Atividade de hospedaria independente – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 27/2021 ): a ocupação de proprietário de hospedaria independente é permitida ao MEI que presta o serviço classificado no código CNAE 5590-6/99, que pode ter finalidade turística ou não, conforme as notas explicativas dessa subclasse.

l) IRPJ – Lucro Presumido – Revendedora de veículos automotores usados – Receita bruta anual de até R$ 120.000,00 – Utilização do percentual de presunção de 16% sobre a receita bruta – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 28/2021):a pessoa jurídica revendedora de veículos automotores usados, cuja atividade seja, para efeitos tributários, equiparada à de consignação por comissão, que seja, exclusivamente, prestadora de serviços em geral, que apure o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido, que aufira receita bruta anual de até R$ 120.000,00, e desde que observe os demais requisitos legais poderá utilizar o percentual de presunção de lucro de 16% sobre a receita bruta trimestral para quantificar a base de cálculo trimestral do imposto e da contribuição.

m) IRRF – Remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica – Alíquota zero (Solução de Consulta Cosit nº 30/2021):os pagamentos vinculados às atividades e procedimentos indispensáveis ao registro e manutenção, no exterior, de marcas, patentes e cultivares terão redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que tais marcas, patentes ou cultivares estejam vinculadas às respectivas pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovações tecnológicas realizadas pela empresa a que se referem os arts. 17 a 26 de Lei nº 196/2005 . Tais atividades e procedimentos podem estar relacionados à solicitação, obtenção ou manutenção dos direitos sobre marcas, patentes e cultivares no exterior.

n) Cofins-Impostação/PIS-Pasep-Importação – Retificação de Declaração de Importação – Restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente (Solução de Consulta Cosit nº 31/2021): os valores recolhidos a título de contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, por ocasião do registro antecipado da Declaração de Importação (DI), podem ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI. A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação. Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da de contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.

o) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Prestação de serviços de plano de auxílio funeral – Desconto de créditos sobre a contratação de seguros para clientes – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 35/2021):a contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos art.  , II, da Lei nº 637/2002 , e do art.  , II, da Lei nº 10.833/2003 , respectivamente.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 30, 31 e 35/2021 – DOU 1 de 24.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

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