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CPFL SOFRE NOVA DERROTA EM DISPUTA COM A RECEITA

24 de março de 2021

Companhia defendeu que pagamentos a entidades de previdência complementar poderiam ser deduzidos do cálculo do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma cobrança de R$ 101 milhões em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Esse caso envolve aportes que a empresa se comprometeu a fazer na fazer na Fundação Cesp, que administra o plano de previdência complementar dos seus funcionários.

A CPFL sofreu várias autuações por essa mesma operação — que, ao todo, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), somam mais de R$ 1 bilhão.

Essa decisão da 1ª Turma é a segunda no STJ. Antes, no ano de 2019, a 2ª Turma, que também julga as questões de direito público, já havia validado uma cobrança tributária de R$ 511 milhões. As demais, diz a PGFN, ainda estão tramitando nas instâncias inferiores.

Essa discussão tem origem no ano de 1997, quando a CPFL firmou compromisso com a Fundação Cesp para cobrir um déficit de R$ 426 milhões. O aporte seria feito num prazo de 20 anos. No ano seguinte, em 1998, a companhia deduziu integralmente esse valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL — e foi autuada pela Receita Federal.

A companhia afirma, no processo, que os pagamentos a entidades de previdência complementar podem, por lei, ser deduzidos do cálculo dos tributos e diz que havia uma solução de consulta favorável para que essa dedução ocorresse de uma só vez.

“O contribuinte, na época uma empresa pública, em vez de arriscar, resolveu perguntar antes para a administração pública se poderia fazer dessa forma”, disse o advogado Humberto Ávila, que atua para a CPFL, em defesa oral na 1ª Turma. A consulta, segundo ele, foi respondida pelo chefe da coordenação-geral de tributação da Receita (Cosit).

Ávila sustentou ainda que essa consulta nunca foi declarada ineficaz. Ele disse que a companhia fez a dedução com base na orientação que recebeu e, posteriormente, acabou surpreendida por uma mudança de posicionamento do órgão. “O contribuinte confiou na posição da administração e está sendo punido com juros e multa.”

Para a PGFN, no entanto, a versão é outra. O procurador Marcelo Kosminsky disse aos ministros que não foi feita uma consulta formal. A CPFL teria procurado diretamente o secretário da Receita Federal na época e não expôs os fatos de maneira correta, o que teria induzido o órgão a erro.

“Uma consulta tem que ser formulada à autoridade competente, no caso o delegado da Receita Federal, o qual, por meio de uma solução de consulta, e não por nota, responderia e publicaria o entendimento no Diário Oficial”, argumentou.

Ainda assim, disse o procurador, mesmo se a consulta fosse válida, não poderia ser aplicada ao caso. A dedução integral do valor, afirmou, poderia ser feita em caso de novação de dívida, o que não aconteceu. Para a fiscalização, houve apenas uma repactuação entre a companhia e a fundação.

Além disso, segundo a PGFN, só podem ser deduzidos do cálculo dos tributos os valores pagos às entidades de previdência complementar. No caso, afirmou Kosminsky, só R$ 8,5 milhões — dos R$ 426 milhões previstos e abatidos — haviam sido desembolsados naquele ano pela companhia.

“Esse passivo não consubstanciava uma dívida líquida e certa porque eventos futuros e variáveis poderiam alterar o seu montante. O fundo, para rentabilizar os aportes, faz investimentos no mercado financeiro. Faz aplicações. Um movimento positivo da bolsa, do câmbio ou outros títulos do mercado poderiam até mesmo reduzir a zero os repasses que teriam de ser feitos pela CPFL”, disse Kosminsky.

O relator desse caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, disse que para julgar o pedido da CPFL seria necessário examinar provas, o que não cabe à Corte fazer — prevalecendo, portanto, a decisão da segunda instância, contrária à companhia (REsp 1582201).

“Para fins de se reconhecer a existência de novação na forma pretendida pelo recorrente demandaria necessariamente novo exame de provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado por força das Súmulas nº 5 e nº 7”, disse. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros.

 

Fonte: Valor Econômico – Por Joice Bacelo, Valor — Rio

 

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