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PREVIDENCIÁRIA – DISCIPLINADA A PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE APÓS A ALTA HOSPITALAR DA SEGURADA E/OU DO RECÉM-NASCIDO, DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES MÉDICAS

23 de março de 2021

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunica que, em virtude da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 6.327, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o benefício de salário-maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.

A decisão cautelar prolatada na mencionada ADIN deve ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13.03.2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

Referida decisão do STF objetiva resguardar a convivência entre mãe e filho, para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

Assim, nos casos em que a mãe (segurada) e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago:

a) durante todo o período de internação; e

b) por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último.

A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a) à empregada do microempreendedor individual; e

b) à empregada com contrato de trabalho intermitente.

Nestes casos, o pagamento do benefício será feito diretamente pelo INSS durante todo o período.

As demais seguradas devem requerer a prorrogação do salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.

No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

(Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021 – DOU de 22.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

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