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SUPREMO VAI DEFINIR RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MUNICÍPIOS

22 de março de 2021

Decisão do STF de julgar o tema com repercussão geral foi unânime.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se os municípios e autarquias têm direito a reter o Imposto de Renda (IRRF) sobre rendimentos pagos a prestadores e fornecedores. Esta será a primeira vez que os ministros analisarão, com repercussão geral, um recurso contra julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Julgamentos por meio de IRDR geram efeito vinculante para todos os processos sobre o mesmo assunto em andamento ou a serem julgados pelo tribunal. O debate também será relevante porque a arrecadação do IRRF para municípios e Estados relativa ao pagamento a prestadores de serviços e fornecedores gira em torno de R$ 60 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

A decisão do STF de julgar o tema com repercussão geral foi unânime (RE 1293453). Os ministros analisarão o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

O caso concreto sobre o qual os ministros se debruçarão é uma decisão em IRDR do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável ao município de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram a tese de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O placar foi de 13 votos a 2.

A União recorreu. Em 2015, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal já havia editado a Solução de Consulta nº 166, no sentido de que a Constituição Federal prevê a retenção pelos municípios somente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Assim, isso não valeria em relação aos rendimentos pagos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços.

O mesmo raciocínio aplicado aos municípios vale para os Estados. Existem 16 ações civis originárias de Estados discutindo o assunto, aguardando um desfecho sobre este caso de Porto Alegre, segundo Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf e procurador do município do Rio de Janeiro. “A discussão ganha mais peso neste momento em que os próprios Estados e municípios terão que comprar vacina contra a covid-19. Se em vez de reter o imposto sobre os pagamentos para essas compras, ainda tiverem que pagar para a União seria uma injustiça”, diz Almeida.

FONTE: Valor Econômico – Por Laura Ignacio, Valor — São Paulo

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