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ICMS NACIONAL – CONFAZ DIVULGA RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS

18 de março de 2021

Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2021 – DOU de 18.03.2021.

Foram ratificados os Convênios ICMS nºs 7, 8, 9, 14, 15 e 17/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais e parcelamento de débitos, conforme segue:

Convênio ICMS nº 7/2021 – revigora e altera o Convênio ICMS nº 53/2007 que isenta as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC). Foi alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 53/2007, estabelecendo que ele entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2021;

Convênio ICMS nº 8/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 59/2012 , que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. O § 2º dessa cláusula dispõe que o disposto no § 1º, também, dessa cláusula, não se aplica aos Estados do Acre, da Bahia, de Goiás e do Rio Grande do Norte;

Convênio ICMS nº 9/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, do Pará e do Tocantins, ao Convênio ICMS nº 7/2013 , dos Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina ao § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 7/2013 que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem;

Convênio ICMS nº 14/2021 – prorroga o prazo de produção de efeitos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/2020 que autoriza as Unidades da Federação que menciona a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, Cest 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica. Foi alterado o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 51/2020, com a seguinte redação: “I – até 30 de junho de 2021, em relação à cláusula primeira”;

Convênio ICMS nº 15/2021 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas importações e nas operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e

Convênio ICMS nº 17/2021 – autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

(Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2021 – DOU de 18.03.2021).

FONTE: Editorial IOB

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