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TRABALHISTA – ALTERADO ATO QUE DISCIPLINA A TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA INCLUSÃO DO FGTS

17 de março de 2021

Portaria PGFN nº 3.026/2020 – DOU de 16.03.2021.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) altera a redação da Portaria PGFN nº 9.917/2020 , que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais cujo limite será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital.

Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o mencionado limite, somente será permitida a transação individual.

As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes exigências:

a) pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

b) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

c) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

Sem prejuízo da possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para equacionamento de débitos inscritos na DAU e no FGTS, é vedada a transação que:

a) reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990 ;

b) reduza multas de natureza penal;

c) implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;

d) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses;

e) envolva créditos não inscritos na DAU ou no FGTS;

f) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. Na transação que envolva parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.

(Portaria PGFN nº 3.026/2020 – DOU de 16.03.2021)

FONTE: Editorial IOB

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