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O ADICIONAL AO GILRAT E A REFORMADA PREVIDÊNCIA

17 de março de 2021

A Constituição não trouxe a previsão do financiamento da aposentadoria especial por uma alíquota adicional ao Gilrat.

A Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat) está vinculada ao custeio do direito dos trabalhadores ao seguro contra acidente de trabalho e possui as alíquotas básicas de 1%, 2% e 3%, fixadas segundo o grau de risco (grave, médio ou leve) vinculado à subclasse do CNAE correspondente à atividade preponderante de cada estabelecimento.

As alíquotas básicas do RAT podem ser acrescidas em 6%, 9% ou 12%, nos casos em que o trabalhador estiver sujeito a condições de trabalho que lhe outorgue o direito à aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição (parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991).

A Constituição não trouxe a previsão do financiamento da aposentadoria especial por uma alíquota adicional ao Gilrat.

Existem questões sobre a validade da exigência do adicional de alíquotas da contribuição ao RAT, principalmente após a reforma da Previdência Social, que demandam análise.

Em primeiro plano, a avaliação de se a aposentadoria especial é um benefício previdenciário cujo custeio valide a cobrança de uma alíquota adicional à contribuição ao RAT.

A contribuição ao RAT está vinculada ao custeio dos benefícios previdenciários vinculados a acidentes ou enfermidade decorrentes do exercício da atividade laboral, que são a pensão por morte acidentária, aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário.

A aposentadoria especial, por sua vez, é benefício previdenciário que não decorre da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, mas da exposição do segurado a agente nocivo, no ambiente de trabalho, por determinado período.

Inexiste pertinência entre o custeio da aposentadoria especial e a contribuição ao Gilrat, inclusive antes de 1998 não havia a cobrança da alíquota adicional. A Carta Magna não trouxe a previsão do financiamento da aposentadoria especial por uma alíquota adicional ao Gilrat. Em tese, sua instituição seria pertinente como adicional à contribuição previdenciária patronal, que custeia a aposentadoria.

Deve-se, também, avaliar se é proporcional exigir do empregador o recolhimento dessa alíquota adicional, já que as empresas recolhem a contribuição ao RAT à alíquota de 1%, 2% ou 3%, moduladas pelo FAP (que pode majorar a alíquota básica em até 100%), sobre toda a sua folha de remuneração, independentemente da existência de evento acidentário.

E ainda mais relevante a mudança do sistema de aposentadoria especial, instituída pela reforma da Previdência e que desestrutura os pressupostos que justificam a cobrança do adicional ao RAT.

A EC nº 103, de 2019, alterou o sistema de aposentadoria especial, ao vincular o seu gozo a requisito de idade mínima do segurado. Anteriormente, o direito à aposentadoria especial estava vinculado, exclusivamente, ao tempo de exposição ao agente nocivo: 25 anos (atividade especial de risco baixo), 20 anos (atividade especial de risco médio) e 15 anos (atividade especial de risco alto).

Com a reforma, essa sistemática foi alterada, com a instituição de duas possibilidades. Primeiro, uma regra para quem já trabalhava antes da entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, mas que não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar, que exige a cumprimento de requisito da pontuação referente à soma da idade com o tempo de atividade especial e o tempo de contribuição: 66 pontos mais 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco; 76 pontos mais 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco; 86 pontos mais 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Já para os segurados ingressantes após a reforma é necessário cumprir o requisito da idade mínima, além do tempo de atividade especial. Para se aposentar, o segurado precisará ter: 55 anos de idade mais 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco; 58 anos de idade mais 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco; 60 anos de idade mais 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

A vinculação do direito à aposentadoria especial também ao requisito da idade mínima quebrou o binômio custeio-benefício, o que afeta a justificativa jurídica do recolhimento do adicional do RAT pelo empregador, uma vez que não é mais, exclusivamente, o tempo de exposição do segurado ao agente nocivo que gerará o direito à aposentadoria especial e o consequente custeio.

A norma do parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, vincula o recolhimento do adicional ao RAT à exposição do segurado a atividade laboral que “permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente”, situação que não é mais possível, para a grande maioria dos casos. Isso

porque somente no caso de trabalhadores que começarem a laborar em atividade com exposição a agente nocivo, em idade mais avançada, será possível a aposentadoria especial unicamente por força do tempo de exposição a agente nocivo.

Não se apresenta juridicamente justificado que se imponha ao empregador ônus adicional, tendo em vista que este já recolhe as contribuições patronal e do RAT, que já cumprem o dever de solidariedade social, ao mesmo tempo que o legislador desnatura a figura da aposentadoria especial, desvinculando-a do seu pressuposto teleológico, que é o tempo de trabalho do segurado com exposição a agente nocivo.

FONTE: Valor Econômico – Por Alessandro Mendes Cardoso

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