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DÍVIDA TOTAL – REMIÇÃO DA EXECUÇÃO PODE ACONTECER ATÉ ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, DIZ STJ

16 de março de 2021

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora do processo.

A remição da execução — pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado — pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante da dívida e seus acessórios, com exceção de eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A corte reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia afastado a possibilidade de remição nas hipóteses em que a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.

Para a ministra Nancy Andrighi, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora do processo no STJ, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, afirmou.

A ministra também lembrou que o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, disse, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.862.676

FONTE: Conjur

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