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ICMS NACIONAL – CONFAZ DIVULGA CONVÊNIOS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS, ANISTIA, DISPENSA, REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS

15 de março de 2021

Despacho CONFAZ nº 11/2021 – DOU de 15.03.2021.

O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 19 a 29/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, anistia, dispensa, redução e parcelamento de débitos, conforme segue:

Convênio ICMS nº 19/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 20/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/2018 que autoriza as UF que menciona a conceder redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação;

Convênio ICMS nº 21/2021 – altera o Convênio ICMS nº 17/2021 , que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 22/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 181/2017 que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto

Convênio ICMS nº 23/2021 – altera os Convênios ICMS nºs 168/2017 e 77/2020 que autorizam os Estados do Amapá, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, a dispensar ou a reduzir multas e juros e a conceder parcelamento de débitos fiscais;

Convênio ICMS nº 24/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais, do Pará e do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 218/2019 que autoriza as UF que menciona a conceder redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

Convênio ICMS nº 25/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, de Minas Gerais e do Pará e altera o Convênio ICMS nº 79/2019 que autoriza as UF que menciona a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

Convênio ICMS nº 26/2021 – prorroga até 31.12.2025, e altera o Convênio ICMS nº 100/1997 , que reduz a base de cálculo nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2021 relativamente à cláusula quinta e a partir de 1º.01.2022, quanto aos demais dispositivos;

Nota: Deixamos de indicar o Convênio ICMS nº 27/2021 , por ser específico.

Convênio ICMS nº 28/2021 – prorroga até 31.03.2022, as disposições dos convênios que concedem benefícios fiscais, relacionados nos incisos I a CCI de sua cláusula primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional; e

Convênio ICMS nº 29/2021 – prorroga até 31.12.2021, as disposições dos convênios que concedem benefícios fiscais, relacionados nos incisos I a XXVI de sua cláusula primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

(Despacho CONFAZ nº 11/2021 – DOU de 15.03.2021).

FONTE: Editorial IOB

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