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JUÍZES PASSAM A CONCEDER PRÊMIOS PARA INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DE DECISÕES

12 de março de 2021

Isenção de custas e desconto em dano moral são algumas das medidas aplicadas.

Juízes têm concedido prêmios a partes de processos para incentivar o cumprimento de decisões judiciais. Prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a medida passou a ser aplicada como uma forma de desafogar o Judiciário. Há desde isenção de custas até desconto para pagamento de indenização por danos morais.

As chamadas “sanções premiais” estão incluídas no artigo 139, IV, do CPC. É o mesmo dispositivo utilizado por juízes para determinar o bloqueio de carteira de habilitação e passaporte. Estabelece que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Os prêmios, segundo advogados, incentivam o cumprimento das decisões e ajudam a resolver um dos principais problemas do Judiciário: a execução, etapa de maior morosidade e onde está grande parte dos processos. De acordo com o levantamento Justiça em Números 2020, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o acervo na primeira instância, no fim de 2019, era de 77 milhões de ações pendentes de baixa e mais da metade delas (55,8%) estava na fase de execução.

Um dos prêmios adotados foi o cancelamento de multa. A medida consta em decisão do juiz substituto da 5ª Vara do Trabalho de Maceió (AL), Nilton Beltrão de Albuquerque Junior, em processo ajuizado por um ascensorista terceirizado de uma universidade (ação nº 0001583-64.2014.5.19.0005).

O magistrado decidiu retirar multa fixa de R$ 1 mil, estabelecida logo no momento da intimação, se as partes envolvidas – universidade e terceirizadora – apresentassem o perfil profissiográfico previdenciário do empregado em 15 dias. Além dessa multa, estavam previstas penalidades por atraso.

Em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o governo federal também foi estabelecido um prêmio. O processo (nº 0800093-83.2019.4.05.8504) trata sobre problemas relacionados ao tráfego, sinalização e duplicação da rodovia BR-101/SE.

Para estimular a conclusão das obras, a juíza Adriana Franco Melo Machado, da 9ª Vara Federal do Sergipe, concedeu desconto no dano moral coletivo estabelecido – de 20% a cada ano de cumprimento regular e tempestivo das obras, conforme cronograma apresentado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Também foi concedido desconto para danos morais em processo analisado pelo juiz Magno Rocha Thé Mota, da Vara Única da Comarca de Jaguaruana (CE). Ele condenou uma empresa a pagar R$ 7 mil de indenização a um consumidor por ter incluído indevidamente o nome dele em cadastro restritivo de crédito (processo nº 0000124-44.2014.8.06.0197).

Mas estabeleceu que, se o pagamento fosse feito no prazo e não houvesse apresentação de recurso, a indenização cairia para R$ 5 mil. A decisão foi dada em outubro de 2020 e o processo transitou em julgado.

De acordo com o advogado Marcelo Mazzola, sócio do escritório Dannemann Siemsen que estuda as sanções premiais em seu doutorado, a decisão indica que, para o juiz, o valor adequado a compensar o dano moral seria de R$ 5 mil – montante que poderia ser elevado em caso de recurso do réu. Apesar de não considerar essa medida exatamente um prêmio, ele afirma que ainda “pouco se trabalha com a lógica premial, do incentivo”. “É mais uma opção no cardápio do juiz, não é só punir.”

Os prêmios não estão só na previsão mais aberta do artigo 139 do CPC de 2015, diz o advogado. Existem alguns dispositivos bem explícitos que seguem essa ideia, acrescenta, e reforçam a possibilidade de “criatividade” por parte dos juízes.

Ele cita o artigo 701. Fixa que se o direito do autor da ação for evidente, o juiz deve deferir a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o recolhimento de honorários advocatícios. Se cumprido o mandado no prazo, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.

Há também, afirma o advogado, o artigo 827, que estabelece redução, pela metade, de honorários se o pagamento for efetuado em três dias. E o artigo 90, que dispensa das custas processuais e também traz previsão similar a do artigo 827. Já o artigo 916 determina que, se dentro do prazo para apresentar embargos o réu pagar 30% do valor da dívida, ele pode parcelar o restante.

Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Atalá Correia pondera que as sanções premiais precisam estar previstas e é preciso certa atenção. “Até posso bloquear uma carteira de motorista, por exemplo, mas não posso dar desconto em cima de um valor que não é meu, é da parte”, diz.

Paulo Mendes, professor de processo civil do IDP e procurador da Fazenda Nacional, afirma que “o que se precisa hoje em dia é ser criativo para que a Justiça seja mais efetiva”. Para ele, os prêmios também podem ser utilizados em ações que envolvam a Fazenda Pública. O professor cita que, além das previsões explícitas, os juízes poderiam excluir multa, por exemplo, no caso em que há litigância de má-fé e depois a obrigação é cumprida.

O CPC de 2015 veio com o intuito de resolver mesmo os conflitos e é nesse espírito que a sanção premial está inserida, segundo Cristiane Carneiro, professora da FGV Direito Rio. “O custo do Poder Judiciário é muito grande para a sociedade e algumas questões poderiam ser resolvidas pelos próprios envolvidos.”

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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