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STJ MANTÉM HONORÁRIOS EM EXCLUSÃO DE SÓCIO DE AÇÃO

11 de março de 2021

Ministros consideraram que execução fiscal continuaria tramitando.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que cabe fixar honorários advocatícios na exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal – por meio de recurso chamado de exceção de pré-executividade. A decisão foi unânime.

No caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu por considerar indevida a fixação de honorários nessa situação. Alegou que, mesmo com a exclusão do sócio, a execução fiscal continuaria tramitando.

A parte, por sua vez, defendeu a manutenção da possibilidade de fixação de honorários, já que, para obter a exceção de pré-executividade, foi preciso contratar advogado e provar por quais motivos deveria ser excluída da demanda, ou seja, houve trabalho intelectual passível de gerar o pagamento (Resp 1358837).

Para a relatora, ministra Assusete Magalhães, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que se limita a tratar de questões que não demandem provas. Mas a natureza desse pronunciamento é de decisão interlocutória, segundo a ministra, e não coloca fim ao processo, há uma “extinção parcial subjetiva”.

Porém, acrescentou a ministra, é possível fixar honorários advocatícios nos casos de exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta.

A ministra afirmou que, apesar de o caso tratar de fatos referentes ao Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a solução condiz com o novo, de 2015. A disciplina dos honorários de advogado no novo sistema processual não conflita com esse entendimento, de acordo com a relatora.

Ela também citou que, em portaria de 2016, a Fazenda Nacional autorizou a dispensa de recursos. No artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, que trata do assunto, a Fazenda fixa que não cabe cobrar honorários nas exceções de pré-executividade quando se trata de tema em que os procuradores estão dispensados de apresentar recurso.

A relatora interrompeu o voto para ouvir uma sugestão de acréscimo à tese do ministro Herman Benjamin. O ministro sugeriu que uma exceção colocada no voto constasse na tese. “Nossa jurisprudência é ementária e mais ainda tese em recurso repetitivo, poucos vão ler a fundamentação, a integralidade do voto”, afirmou.

No entendimento do ministro, a tese deveria tratar do princípio da causalidade. Indicou como exemplo caso em que o sócio foi excluído mas sem o registro necessário. A ministra concordou com a sugestão. Segundo ela, há situações em que se deve observar quem deu causa à execução fiscal.

A tese fixada pelos ministros afirma que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorário advocatício em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta”.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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