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DIGICASH VAI À JUSTIÇA E OBRIGA ALTERBANK A MUDAR DE NOME

16 de dezembro de 2020

Disputa envolve a britânica Digicash e o brasileiro Alterbank, agora apenas Alter.

Dois bancos digitais estão brigando na Justiça do Rio de Janeiro pelo direito de uso de uma marca. A britânica Digicash, dona da startup financeira alt.bank, que opera no país desde o ano passado, obteve liminar para que o brasileiro Alterbank seja proibido de usar esse nome.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) havia dado 72 horas para que a decisão fosse cumprida, sob pena de multa de R$ 5 mil ao dia. O prazo se esgotou na última quinta-feira.

Ontem, o Alterbank comunicou ao mercado que estava mudando de nome. Passou a se chamar Alter somente. “Ficamos mais simples”, diz o texto, sem mencionar a ordem judicial. A empresa ainda pode recorrer da liminar.

Essa disputa começou em 16 de agosto de 2019, data em que a Digicash entrou em contato com o Alterbank pela primeira vez. Enviou uma notificação, de forma extrajudicial, pedindo para que a marca não fosse mais utilizada. Argumentava que a semelhança entre os dois nomes poderia causar confusão com os consumidores.

O Alterbank não atendeu a solicitação e, no mesmo dia, depositou um pedido de registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esse pedido foi negado no dia 9 de junho deste ano de 2020.

A Digicash havia batido à porta do INPI antes da Cripto Intermediação, a titular do Alterbank.

Segundo consta no processo, o pedido de registro da marca alt.bank foi feito em novembro de 2018 e a concessão ocorreu em agosto de 2019.

Na negativa, o INPI afirma que a marca Alterbank “reproduz ou imita registro de terceiro, sendo, portanto, irregistrável”. O instituto cita o artigo 124 da Lei de Propriedade Intelectual.

O dispositivo, no inciso XIX, estabelece que não podem ser registrados como marca “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante o afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. O INPI ainda analisa recurso contra essa decisão.

Foi a Digicash que levou esse caso à Justiça. Afirmou, ao pedir a proibição de uso da marca Alterbank, que as duas empresas atuam no mesmo ramo de atividade – o de contas digitais – e que a semelhança no nome acarreta confusão no mercado de consumo e gera concorrência desleal.

A primeira instância havia negado o pedido liminar. A juíza afirmou que apesar do nome semelhante, não foi apresentada, no processo, a logomarca utilizada pelo Alterbank e, em razão disso, não era possível, “em sede de cognição sumária”, identificar confusão entre as marcas.

Considerou ainda que uma decisão liminar poderia causar danos significativos ao brasileiro Alterbank.

A Digicash recorreu dessa decisão ao tribunal e os desembargadores da 3ª Câmara Cível, então, de forma unânime, atenderam o pedido e concederam liminar para proibir o Alterbank de usar esse nome (processo nº 0007264-68.2020.8.19.0000).

Para o relator do caso, desembargador Fernando Foch, a Digicash apresentou “um sólido início de prova da plausibilidade do direito invocado e da sua urgência”. Ele levou em conta o fato de existir o registro da alt.bank no INPI e também a negativa do instituto ao pedido da Cripto para registrar a marca Alterbank.

O desembargador considerou ainda o ramo de atividade das duas empresas. A alt.bank, ele diz, se apresenta ao mercado no segmento de conta digital sem contraprestações de tarifas e com rendimento extra quando convidados utilizam os cartões de débito e virtual. Também o Alterbank, o desembargador afirma, atua no segmento de conta digital sem tarifa, diferenciando-se pela construção para o uso de criptomoedas.

“Entretanto, em uma simples pesquisa em sites de busca é possível verificar que ela [Alterbank] se colocou como uma conta digital em que se pode utilizar tanto reais quanto criptomoedas, vinculá-las em um cartão de crédito, comprar e vender criptomoedas, efetuar pagamento de boletos, transferências bancárias para terceiros, entre outros”, afirma Fernando Foch.

O magistrado conclui que as empresas atuam no mesmo ramo comercial de contas digitais e que “a similaridade das marcas é evidente”. “A apropriação de criação artística tem efeitos deletérios para a sociedade agravante [Digicash], visto que a manutenção da utilização de marca similar, no mesmo ramo de atividade, desvirtua sua existência e identidade, bem como compromete a confiança dos consumidores quanto aos seus produtos e a fidelização quanto à escolha destes.”

Representante da Digicash no caso, Leonardo Bertolazzi, do escritório BNZ Advogados, diz que a decisão do tribunal respeita o princípio da anterioridade. “Privilegiou o registro validamente concedido pelo INPI à titular da marca alt.bank”, afirma.

O advogado acrescenta que essa decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, o que, na sua visão, reflete “a evolução do Brasil no que tange à proteção da propriedade intelectual”.

Vinicius Frias, CEO do Alterbank, diz que o banco respeita as instituições e, nesse momento, está se adaptando para cumprir a liminar, “apesar do prazo exíguo e não razoável para o nível de mudanças necessárias”.

Afirma ainda que o comunicado da mudança de nome, de Alterbank para Alter, foi feito ao mercado ontem. A marca Alter, acrescenta, está registrada no INPI.

“É importante ressaltar que a questão não se encontra definida judicialmente. O Alterbank está recorrendo e tomará todas as medidas necessárias para resguardar os seus direitos e reaver os danos sofridos”, conclui o CEO.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — Do Rio

 

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