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TERRA SANTA AGRO NÃO CONSEGUE NO TST REVERTER CONDENAÇÃO DE R$ 19 MILHÕES

13 de novembro de 2020

SDI-2 negou ação rescisória contra pagamento de multa a ex-executivo.

A Terra Santa Agro, uma das maiores produtoras de grãos do país, não conseguiu reabrir discussão no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter condenação ao pagamento de uma multa no valor atualizado de cerca de R$ 19 milhões. A penalidade está prevista em uma cláusula penal de estabilidade, firmada entre um ex-executivo e uma das empresas incorporadas pela Terra Santa, a Brasil Ecodiesel.

A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que negou ação rescisória apresentada pela empresa – usada para tentar desfazer decisão já transitada em julgado, ou seja, da qual já não cabe mais qualquer recurso. O novo processo foi apresentado no ano passado, seis anos depois da condenação ao pagamento da multa pela 6ª Turma do TST.

As negociações que levaram à cláusula penal de estabilidade começaram em 2006. Em setembro daquele ano, a Brasil Ecodiesel adquiriu do empresário Marcos Moraes a empresa Coopercompras, em Dourados (MS), especializada em vendas pela internet de produtos destinados ao meio rural. Na ocasião, firmaram um contrato de cessão de direitos de exploração das atividades comerciais.

No acordo havia a obrigação de permanência de Moraes, por cinco anos, na equipe de gerentes da Ecodiesel, que passou a ser Vanguarda Agro, hoje Terra Santa. Ainda havia o compromisso de não agir em concorrência e sigilo comercial por dez anos. A violação da cláusula acarretaria em multa de R$ 5 milhões (hoje R$ 19 milhões atualizados). Porém, em dezembro de 2008, o então funcionário foi demitido. Ele teria estabilidade até setembro de 2011.

Na ação rescisória, a Terra Santa Agro alegou que a cláusula foi redigida em um contrato comercial e a Justiça do Trabalho não poderia ter julgado a questão. Além disso, argumentou que a sanção seria unilateral (AR 1000480-72.2019.5.00.0000).

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu, em um primeiro momento, em sessão realizada no dia 27 de outubro, que realmente o caso não poderia ter sido analisado pela Justiça do Trabalho. Porém, após as sustentações orais dos advogados, reconsiderou e informou que iria analisar novamente o processo.

Na terça-feira, o julgamento foi retomado e Agra Belmonte trouxe um novo voto. Ele disse que precisou reanalisar o caso por considerá-lo peculiar. Para o ministro, com a transferência das cotas da Coopercompras para a Vanguarda Agro, o contrato de cessão de direitos foi finalizado, surgindo um outro tipo de relação, que não é de natureza civil ou comercial, mas trabalhista.

Por isso, acrescentou, os contratos precisam ser interpretados de maneira conjunta, uma vez que a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Assim, ele considerou a Justiça do Trabalho competente e que a sanção tem validade bilateral.

A empresa ainda tentou diminuir a multa com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil. Os dispositivos afirmam que o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal e deve ser reduzido, se for excessivo. A companhia alegou que quitou R$ 1 milhão em dívidas pela cessão de direitos da Coopercompras e, que, portanto, seria excessivo o valor de R$ 5 milhões de multa.

Contudo, o ministro Agra Belmonte entendeu que não se poderia comparar a multa com o R$ 1 milhão pago, mas com o valor acrescido à empresa, que posteriormente fez a abertura do seu capital na bolsa no valor de R$ 380 milhões.

Segundo o advogado que assessora o executivo no processo, Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão do TST foi muito técnica e o ministro Agra Belmonte derrubou a argumentação apresentada pela empresa ítem por ítem.

É cada vez mais comum, acrescenta, a utilização por empresas, principalmente multinacionais, das cláusulas penais de estabilidade ou de não concorrência para cargos de direção ou de confiança. E as penalidades previstas, afirma, devem ser bilaterais.

O advogado Aldo Martinez Neto, sócio trabalhista do Santos Neto Advogados, diz, porém, ter ficado preocupado com a decisão, uma vez que é comum nas operações de fusões e aquisições levar para os seus quadros o dono da antiga empresa e incluir cláusulas de não concorrência. “O julgamento me causou estranheza ao mesclar os contratos”, afirma.

Para ele, deve haver uma preocupação na revisão das minutas nessas operações para que isso não possa gerar reflexos trabalhistas. Além disso, Neto ressalta que os últimos julgados do TST já vinham aplicando essa bilateralidade nas penalidades previstas, o que traz insegurança. “É uma espécie de interferência na liberdade contratual estabelecida entre as partes.”

Já a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, considera a decisão do TST correta, pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que existia um contrato de trabalho. “Onde a cláusula está é irrelevante. A regra é relacionada à estabilidade, então é relação de trabalho”, diz.

Por nota enviada ao Valor, a Terra Santa Agro informa que recebeu “com tamanha surpresa e indignação a decisão judicial proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho”. De acordo com o texto, “na primeira sessão de julgamento, o ministro relator julgou procedente a ação, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma reclamação eminentemente civil. Após declarar seu voto, ele pediu a suspensão da sessão e mudou completamente seu posicionamento”.

Ainda por nota, a empresa diz que “reafirma seu inconformismo com a forma que este caso vem sendo julgado e reafirma seguir integralmente a legislação brasileira compromissada com o bem-estar de seus colaboradores, parceiros e da comunidade”.

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar — De São Paulo

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