Telefone: (11) 3578-8624

CITAÇÃO DA EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL

18 de agosto de 2020

Sob a perspectiva das consequências do julgado, preocupa o sinal enviado ao ambiente de negócios no país.

Ao julgar a Homologação de Sentença Estrangeira nº. 410, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou, em novembro de 2019, os critérios legais para a citação da empresa estrangeira no Brasil.

A discussão envolveu a aplicação do art. 75, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o gerente de filial ou agência deve receber citação em nome da pessoa jurídica estrangeira. Segundo o STJ, as expressões “filial, agência ou sucursal não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de apessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil, por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação”. O caso está a caminho do Supremo Tribunal Federal (STF).

Sob a perspectiva das consequências do julgado, preocupa o sinal enviado ao ambiente de negócios no país sem adentrar as peculiaridades fáticas da causa – que talvez possam ser invocadas para permitir desfecho diverso em um contencioso futuro envolvendo a citação no Brasil de subsidiárias de multinacionais que operam no país – a decisão é preocupante sob pelo menos duas perspectivas: a da higidez do direito escrito e adas consequências do julgado para o ambiente de negócios no país.

Sob o ponto de vista da higidez do direito escrito, o CPC/2015 reproduziu a regra existente no CPC/73, segundo a qual a empresa estrangeira pode ser citada no Brasil na pessoa de sua “filial ou agência”. Dessa regra não se pode arguir anacronismo, preservada que foi em Código generoso em alterar centenas de outras. Mantida, presume-se que o legislador a reputou contemporânea e adequada para expressar a sua intenção. O rol, por outro lado, é taxativo -“filial, agência ou sucursal” e exige, por isso, interpretação restritiva.

Resta examinar o que se entende por essas expressões, de modo a delimitar o seu alcance e a afastar a analogia, aversiva à interpretação restritiva. Filial, agência ou sucursal são “estabelecimentos secundários da mesma empresa”, como ensina Rubens Requião, um dos mais destacados comercialistas brasileiros. O próprio STJ, em julgado anterior e paradigmático, consignou que “as sociedades-filhas gozam de autonomia jurídica, de personalidade”, enquanto “as agências, sucursais ou filiais são extensões da organização, sociedade ou empresa principal”.

Conquanto assim entendidas as filiais, agências ou sucursais – expressões de uma mesma pessoa jurídica – compreende-se a autorização legislativa para que recebam citação em nome da pessoa jurídica estrangeira da qual sejam extensão no Brasil. A situação é oposta, contudo, quando se trata de subsidiária brasileira de empresa estrangeira, entidade juridicamente independente, que não se confunde com a controladora direta ou indireta. É por isso que, para citar a empresa estrangeira que não mantenha filial ou agência no Brasil, o CPC/2015 também preservou a regra existente no CPC/73: a expedição de carta rogatória – dispensada pelo STJ no caso citado anteriormente.

Sob a perspectiva das consequências do julgado, preocupa o sinal enviado ao ambiente de negócios no país. A empresa estrangeira que aqui constitui subsidiária para operar o seu negócio – e essas existem em variados e importantes segmentos da economia, como no ramo farmacêutico, no setor automotivo, energético, tecnológico, de alimentos, de higiene e consumo, no varejo, entre outros – tem a legítima expectativa de ver reconhecida a independência jurídica entre as sociedades do grupo empresarial quando se trata de citação, um ato formal e crucial para a validade do processo. Ignorada essa independência, põe-se em xeque, em última instância, a própria diferenciação da personalidade jurídica entre empresas. E isso no primeiro ato do processo, antes mesmo do contraditório.

Não se trata de impedir a sujeição da empresa estrangeira à autoridade judicial brasileira, se houver fundamento legal para tanto. Trata-se de observar o procedimento previsto na lei civil para a citação dessa empresa, evitando o tratamento indiscriminado entre sociedades pelo simples fato de integrarem um mesmo grupo empresarial. De resto, o sistema de cooperação internacional tem abreviado significativamente o tempo para o cumprimento de diligências como a carta rogatória. Portanto, nem mesmo sob o legítimo pretexto da celeridade se justifica flexibilizar as formalidades para a validade da citação da empresa estrangeira no Brasil.

Até mesmo o princípio da instrumentalidade das formas conhece fronteiras, sobretudo quando se trata de preservar a higidez e previsibilidade do ordenamento jurídico. O STJ tem tido papel notável na preservação de direitos processuais fundamentais e decerto terá oportunidade de reexaminar esse tema, de inegável importância para as centenas de empresas multinacionais que operam no país e para a segurança jurídica de maneira geral.

FONTE: Valor Econômico – Por Fernando Dantas M. Neustein

Receba nossas newsletters