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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

25 de junho de 2020

Publicada em 25.06.2020 -09:16

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPJ – Lucro real – Empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica – Depreciação de bens do Ativo Imobilizado – Taxas aplicáveis – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 47/2020): até o advento da Lei nº 12.973/2014, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, para fins fiscais, deveriam utilizar as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória, nos termos da Instrução Normativa SRF 2/1969 . A partir da Lei nº 12.973/2014, aplica-se o disposto nos §§1º, 15 e 16 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964 , a nova disciplina das depreciações fiscais que revogou o tratamento previsto pela Instrução Normativa SRF 2/1969 . Por força do art. 37 da Lei nº 11.196/2005 , as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica podem, para fins fiscais, utilizar a taxa de depreciação fixadas pela RFB, para bens novos, adquiridos ou construídos, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22.11.2005 até 31.12.2018;

b) IRPF – Ganho de capital na alienação de bens e direitos – Inclusão do ITD no custo de aquisição – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 50/2020): por falta de previsão legal, o Imposto de Transmissão (ITD) pago na transmissão por herança não pode ser incluído no custo de aquisição de ações em bolsa de valores. Ocorrendo sobrepartilha, a apuração do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente será concretizada quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, quando será exigido o pagamento do imposto.

c) IRPF – Ganho de capital na alienação de bens e direitos – Reserva particular de proteção natural municipal -Transferência de potencial construtivo para outro imóvel – Esclarecimentos. (Solução de Consulta Cosit nº 51/2020): a concessão do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo de imóvel em que se criou uma Reserva Particular de Proteção Natural Municipal (RPPNM) tem a natureza de incentivo à criação da referida área. O concessionário do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM, não aufere ganho de capital na operação em que o referido direito lhe é concedido. O concessionário do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM deve apurar ganho de capital na alienação do referido direito para terceiros. Na apuração do ganho de capital da primeira alienação do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM (assim considerada a primeira vez em que o referido direito é alienado), o alienante deve considerar o custo de aquisição do direito em questão como sendo zero e o valor da alienação como sendo o preço efetivo da operação.

d) IRRF – Rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 55/2020) : fica esclarecido que:

d.1) os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) mediante a aplicação da tabela progressiva mensal;

d.2) compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária);

d.3) no caso de locação de imóveis cuja propriedade seja detida por pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção do IRRF, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, inclusive na hipótese em que, por disposição contratual, apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel;

e) IRRF – Oficial de cartório – Compensação por atos gratuitos praticados por determinação legal e complementação da receita mínima – Sujeição à incidência do imposto (Solução de Consulta Cosit nº 62/2020): fica esclarecido que:

e.1) sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

e.2) a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 47 50, 51, 55 e 62/2020 – DOU 1 de 25.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

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