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STJ VEDA DEDUÇÃO INTEGRAL DE PREJUÍZO FISCAL EM CASO DE EXTINÇÃO DE EMPRESA

24 de junho de 2020

1ª Turma, por um placar apertado, entendeu pela aplicação da trava de 30%.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais deve ser aplicada também nos casos em que houver a extinção da empresa, o que, na visão dos contribuintes, restringe o direito à compensação. A decisão, proferida ontem pela 1ª Turma, se deu por um placar apertado: três ministros votaram a favor da aplicação da trava e dois contra.

Esse era um dos temas tributários mais esperados pelos contribuintes. As empresas que tiveram prejuízo podem, por lei, usá-lo para reduzir os valores dos tributos que incidem sobre o lucro – Imposto de Renda e CSLL. Só que há um limite de 30% ao ano, a chamada trava.

Significa que se a empresa teve R$ 1 milhão de lucro, por exemplo, ela poderá usar até o limite de R$ 300 mil de prejuízo para reduzir a sua base de cálculo. Incidiriam IR e CSLL, então, sobre R$ 700 mil e não mais sobre R$ 1 milhão. No caso de empresas extintas, no entanto, os contribuintes defendem o abatimento integral do prejuízo fiscal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho do ano passado, que a trava de 30% é constitucional. Os ministros não entraram no detalhe, no entanto, de empresas que foram incorporadas, divididas ou que participaram de processo de fusão. Por isso, a importância do julgamento do STJ.

A decisão da 1ª Turma é a primeira sobre esse ponto específico na Corte. Advogados afirmam que com o entendimento adotado – por manter a trava de 30% – há perda definitiva do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais.

“Na hora de fazer a avaliação de mercado, para extingui-la ou incorporá-la, terá que ser pago o imposto apurado no período e o prejuízo fiscal morre. A empresa que adquire não pode usar o prejuízo da extinta”, diz o advogado Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi, acrescentando que essa questão acaba influenciando na decisão das empresas sobre se reorganizarem societariamente. “Haveria um incentivo se pudesse ser usado todo o prejuízo.”

O tema foi julgado, na 1ª Turma do STJ, por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia permitido a compensação integral dos prejuízos de uma empresa incorporada pela Abril Comunicações (REsp 1805925).

O recurso foi colocado em julgamento pela primeira vez na turma em outubro do ano passado. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi o único a votar naquela ocasião. O posicionamento dele foi por permitir que, no último período de apuração, as empresas possam compensar todo o prejuízo acumulado, ou seja, sem a aplicação da trava de 30%, favorecendo os contribuintes.

Em dezembro, o julgamento foi retomado. A ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator. Já os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina divergiram, votando pela aplicabilidade da trava mesmo nos casos de empresas extintas. Para a divergência, a compensação prevista em lei trata de benefício fiscal e, por esse motivo, constitui “mera expectativa de direito para o contribuinte”.

O voto de minerva, na sessão de ontem, coube ao ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a divergência. “O silêncio da lei não pode ser interpretado para ampliar o benefício fiscal”, disse ao votar a matéria.

A liberação da trava de 30% só seria possível, no entendimento de Benedito Gonçalves, se houvesse autorização expressa em lei – o que não é o caso. A limitação para o uso de prejuízo fiscal no abatimento da base de cálculo do IR e da CSLL consta na leis nº 8.981 e nº 9.065, ambas do ano de 1995. A empresa envolvida no processo ainda pode recorrer da decisão da 1ª Turma.

Para o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, o objetivo da norma que criou a trava dos 30% não foi o de impedir a compensação dos prejuízos apurados pelo contribuinte, mas sim diferir o momento de compensação para atenuar os efeitos do encontro de contas (do prejuízo com o lucro).

“Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, essa regra não se justifica porque não vai haver momentos posteriores”, diz. “Não há justificativa plausível nesses casos porque a empresa deixa de existir.”

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — De Brasília

 

 

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