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SIMPLES NACIONAL – EMPRESA QUE INCORPORAR OUTRA PESSOA JURÍDICA PODE PERMANECER NO REGIME

24 de junho de 2020

Solução de Consulta Cosit nº 46/2020 – DOU 1 de 24.06.2020.

A Lei Complementar nº 123/2006 , em seu art. 3º, § 4º, IX, arrola a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, como uma das hipóteses de vedação à opção das pessoas jurídicas ao Simples Nacional.

No entanto, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 46/2020 , essa vedação tem como objetivo impedir que a pessoa jurídica recorra à cisão para diminuir artificialmente sua receita bruta, de modo a reduzir a alíquota incidente sobre suas atividades, a impedir que a receita supere o limite determinado pela lei e provoque sua exclusão do Simples Nacional.

Tais problemas não ocorrem na incorporação, pois a receita bruta da empresa resultante dessa operação tende a aumentar, em vez de diminuir. Não existe, portanto, nenhum empecilho a que, após a incorporação de outra pessoa jurídica, a empresa incorporadora permaneça no Simples Nacional, desde que atendidas as exigências da legislação de regência, com destaque para o limite de receita bruta anual (art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006 ), e não passe a exercer atividade vedada aos optantes pelo regime.

Note-se que, ao contrário da fusão, na qual as sociedades participantes da operação desaparecem para dar lugar a uma nova sociedade (art. 228 da Lei nº 6.404/1976 ) e da cisão, já mencionada, na incorporação, a sociedade incorporadora continua a existir. Não há que se falar em nova empresa, mas em continuidade da empresa incorporadora (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 ). Assim, atendidos os requisitos de permanência no Simples Nacional, não há necessidade de a incorporadora, já optante, formular novamente a opção pelo referido regime.

Portanto, poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos para opção por esse regime.

(Solução de Consulta Cosit nº 46/2020 – DOU 1 de 24.06.2020).

FONTE: Editorial IOB

 

 

 

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