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CARF ANALISA MUDANÇA NÃO DECLARADA AO FISCO

19 de junho de 2020

Engenheiro deixou o Brasil para trabalhar em Portugal

Um julgamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) chamou a atenção de tributaristas por mencionar, pela primeira vez, critérios previstos em acordo internacional para definir residência fiscal e evitar a dupla tributação. O caso envolve um engenheiro brasileiro que foi transferido para Portugal.

O profissional, que não formalizou a sua saída fiscal do país, discute autuação fiscal por omissão de rendimentos recebidos no exterior. Ele foi autuado depois de fazer declaração de Imposto de Renda. Achou necessário por ter imóveis no Brasil.

O tema, segundo especialistas, ganhou importância com a pandemia de covid-19, que levou ao fechamento de fronteiras e suspensão de voos. Normalmente, a Receita Federal considera residente aquele que completar 184 dias no ano, mesmo que de forma não consecutiva, conforme a Instrução Normativa nº 208, de 2002.

Apesar de o desfecho ter sido desfavorável ao contribuinte, segundo o advogado Hermano Barbosa, sócio da área de Direito Tributário no BMA Advogados, o julgamento demonstra haver um novo caminho nessas discussões ao abordar, ainda que de forma superficial, o que dispõem esses tratados internacionais.

O Brasil tem tratados para evitar a dupla tributação com cerca de 30 países. Em geral, todos seguem um modelo padrão e preveem critérios de desempate, que vão além da quantidade de dias. O primeiro deles é onde a pessoa tem residência permanente e onde mantém seu centro de interesses vitais – ou seja, onde são mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas.

O caso do engenheiro foi analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção. No julgamento, a defesa do brasileiro alegou, ao citar o tratado, que sua residência fiscal seria Portugal, ainda que tivesse feito a declaração de Imposto de Renda no Brasil, porque é onde efetivamente reside.

Porém, o que predominou no voto vencedor foi o fato de o engenheiro ter apresentado a declaração. Para o conselheiro João Mauricio Vital, redator do voto vencedor, “ao apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o recorrente informou possuir residência no Brasil”. E acrescenta: “além disso, facilmente se constata que ele possui vários imóveis no país e aufere, aqui, rendimentos de atividade rural desempenhada em várias fazendas de sua propriedade no Brasil, ficando evidente, pelos elementos dos autos, que é neste país que estão seus interesses vitais”.

Ele foi acompanhado pela maioria. O relator, conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, ficou vencido ao considerar o tratado e seu centro de interesse vital como Portugal. Da decisão (processo nº 16095.720100/ 2014-98), ainda cabe recurso para a Câmara Superior.

Segundo o advogado João Victor Guedes, sócio da área tributária do escritório L.O. Baptista Advogados, a decisão pode ser modificada na Câmara Superior, caso o contribuinte recorra e localize um paradigma contrário. Em seu entendimento, os conselheiros não encontraram a melhor solução para o caso.

“O voto condutor se baseou num formalismo exacerbado ao caracterizar como residência fiscal o Brasil apenas porque o contribuinte fez declaração de Imposto de Renda”, diz. “Não seria esse um critério para definir a residência fiscal, mas sim o que está disposto no tratado firmado entre Brasil e Portugal.”

João Marcos Colussi, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que ao tratar de outros temas tanto o Carf quanto o Judiciário tem aceitado a prevalência das convenções internacionais. Até porque, acrescenta, o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro e afirma que deve prevalecer o que dispõem esses tratados, até mesmo sobre legislações locais existentes. “Ainda mais tratando-se de uma instrução normativa da Receita Federal.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição

Fonte: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar

 

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