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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – DIVULGADAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DOS IMPACTOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA COVID-19, COM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO RECOF E DO RECOF-SPED

18 de junho de 2020

A Receita Federal baixou ato que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped).

Desse modo, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , e do art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , serão, excepcionalmente, reduzidos em 50%, para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º.05.2020 e 30 de abril de 2021.

Períodos encerrados até 30.04.2020

Períodos encerrados entre 1º.05.2020 e 30.04.2021

a) exportação de produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no Regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

b) aplicação anual na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no Regime.

a) Redução de 50% = 25%; limite mínimo = US$ 250.000,00;

b) Redução de 50% = 35%

Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º.01.2019 e 31.12.2020.

Prazo de vigência Prorrogação – Período de 01.01.2019 a 31.12.2020
O prazo de vigência do Regime será de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno. Prorrogação, em caráter excepcional, por mais 1 ano.

Vale destacar que o recolhimento dos tributos suspensos, relativos à mercadoria importada, admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.960/2020 – DOU 1 de 18.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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