Portaria INSS nº 450/2020 – DOU de 06.04.2020.
Por meio da Portaria nº 450/2020 , o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinou as alterações constantes na Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (Reforma Previdenciária) e na Medida Provisória (MP) nº 905/2019, quanto às regras de acesso das aposentadorias programáveis do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), às regras de cálculo do valor dos benefícios e demais alterações.
A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13.11.2019 (data de publicação da EC nº 103/2019 ), ou, se mais vantajosa, aos demais.
São abordados pela Portaria INSS nº 450/2020 :
I – regras de acesso às aposentadorias programáveis (art. 201 da Constituição Federal );
II – regras de transição da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição;
III – regras da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103/2019 );
IV – regras da aposentadoria especial (art. 19 da EC nº 103/2019 );
V – regras de transição da aposentadoria especial (art. 21 da EC nº 103/2019 );
VI – regras da aposentadoria programada do professor (art. 201 da Constituição Federal );
VII – regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição do professor;
VIII – regras da aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro (art. 201 da Constituição Federal ).
São abordados ainda:
I – o tempo de contribuição referente:
a) às regras gerais;
b) ao empregado doméstico;
c) ao serviço militar;
II – o cálculo do valor do benefício referente ao:
a) período básico de cálculo (PBC); e
b) salário-de-benefício (SB);
III – a renda mensal inicial e cálculo do valor dos benefícios por espécie, tais como:
a) auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
b) aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
c) auxílio-acidente;
d) pensão por morte;
e) auxílio-reclusão;
f) salário-família;
g) aposentadorias programáveis;
h) acumulação do valor da pensão por morte com outros benefícios (art. 24 da EC nº 103//2019).
Diante da complexidade das mudanças implementadas pela Emenda Constitucional, o INSS esclarece que as adequações dos sistemas corporativos de reconhecimento de direitos ocorrerão de forma gradativa, e as demais alterações não alcançadas pela Portaria INSS nº 450/2020 serão objeto de novos atos normativos.
(Portaria INSS nº 450/2020 – DOU de 06.04.2020).
FONTE: Editorial IOB