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PREVIDENCIÁRIA – INSS DISCIPLINA REGRAS DE BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A REFORMA PREVIDENCIÁRIA

6 de abril de 2020

Portaria INSS nº 450/2020 – DOU de 06.04.2020.

Por meio da Portaria nº 450/2020 , o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinou as alterações constantes na Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (Reforma Previdenciária) e na Medida Provisória (MP) nº 905/2019, quanto às regras de acesso das aposentadorias programáveis do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), às regras de cálculo do valor dos benefícios e demais alterações.

A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13.11.2019 (data de publicação da EC nº 103/2019 ), ou, se mais vantajosa, aos demais.

São abordados pela Portaria INSS nº 450/2020 :

I – regras de acesso às aposentadorias programáveis (art. 201 da Constituição Federal );

II – regras de transição da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição;

III – regras da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103/2019 );

IV – regras da aposentadoria especial (art. 19 da EC nº 103/2019 );

V – regras de transição da aposentadoria especial (art. 21 da EC nº 103/2019 );

VI – regras da aposentadoria programada do professor (art. 201 da Constituição Federal );

VII – regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição do professor;

VIII – regras da aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro (art. 201 da Constituição Federal ).

São abordados ainda:

I – o tempo de contribuição referente:

a) às regras gerais;

b) ao empregado doméstico;

c) ao serviço militar;

II – o cálculo do valor do benefício referente ao:

a) período básico de cálculo (PBC); e

b) salário-de-benefício (SB);

III – a renda mensal inicial e cálculo do valor dos benefícios por espécie, tais como:

a) auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);

b) aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);

c) auxílio-acidente;

d) pensão por morte;

e) auxílio-reclusão;

f) salário-família;

g) aposentadorias programáveis;

h) acumulação do valor da pensão por morte com outros benefícios (art. 24 da EC nº 103//2019).

Diante da complexidade das mudanças implementadas pela Emenda Constitucional, o INSS esclarece que as adequações dos sistemas corporativos de reconhecimento de direitos ocorrerão de forma gradativa, e as demais alterações não alcançadas pela Portaria INSS nº 450/2020 serão objeto de novos atos normativos.

(Portaria INSS nº 450/2020 – DOU de 06.04.2020).

FONTE: Editorial IOB

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