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IPI – A ALÍQUOTA DE BEBIDAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 2106.90.10 EX 01 PASSARÁ A SER DE 8% A PARTIR DE 1º.07.2019

28 de junho de 2019

Decreto nº 9.514/2018 – DOU 1 de 28.09.2018.

O Decreto nº 9.514/2018 incluiu, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 , a Nota Complementar (NC) nº 21-2, que fixa temporariamente, nos percentuais a seguir indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código NCM 2106.90.10 Ex 01 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados) para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.

Veja a íntegra da referida NC:

“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01”:

ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8

(Decreto nº 9.514/2018 – DOU 1 de 28.09.2018).

FONTE: Editorial IOB

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