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GLOBO DEVE PAGAR R$ 41 MILHÕES POR TRIBUTOS SOBRE ROYALTIES, DIZ CARF

27 de junho de 2019

Autuação envolve direitos de transmissão pagos no exterior por programas esportivos e reality shows.

UFC, Copa América, Fórmula 1 – mas também BBB, The Voice e a abertura do programa Fantástico estiveram, por um dia, no horário nobre do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em julgamento realizado no dia 19 de junho, uma turma da 3ª Seção de julgamento do tribunal administrativo decidiu que a Rede Globo deve pagar uma cobrança tributária de cerca de R$ 41 milhões.

O processo tinha como discussão a incidência ou não da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre direitos autorais, pagos pela Globo a fornecedores no exterior, com o objetivo de obter direitos de transmissão de filmes estrangeiros, programas esportivos e de entretenimento, como a versão brasileira do reality show Big Brother.

Programas da Globo na mira

A discussão no Carf nasceu porque a Globo recorreu contra uma autuação da Receita Federal, que equiparou todos os direitos de transmissão pagos pela emissora a royalties e direitos autorais, o que justificaria a tributação pela Cide. Com base na lei nº 10.168/2000, que institui a contribuição, o Fisco aplicou como subsidiária a lei nº 4.506/1964, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), para decidir que direitos autorais são considerados royalties para efeitos fiscais.

O caso, sorteado para a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, começou a ser discutido em maio, mas foi suspenso para vista e retomado em junho. Em sua defesa exposta aos conselheiros, a Globo argumentou que o decreto que regulamentou a Cide (4.195/2002) delimita o conceito de royalties a um rol específico de contratos, em que não estavam incluídas as remessas enviadas pelo contribuinte.

O texto legal, em seu artigo 10º, traz uma lista de objetos em que remessas de valores para residentes no exterior, a título de royalties, atraem a incidência da Cide. Como os incisos deste artigo não citam nominalmente eventos esportivos, isto seria motivo, na visão da Globo, para que a multa tributária fosse cancelada.

A empresa ainda argumentou que o governo criou a Cide-royalties à alíquota de 10%, tendo como pressuposto a redução da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre royalties de 25% para 15%. Por isso, a legislação que serve como subsidiária à da Cide é a do IRRF, de forma que não haveria fundamento legal para a Receita Federal fazer a equiparação pela legislação do IRPF, alegou a defesa.

Ao expor suas razões, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a tese da defesa é uma tentativa “criativa” de fugir da jurisprudência firmada pela 3ª Turma da Câmara Superior. Para a Câmara Superior, a lei que criou a Cide se refere de forma ampla ao termo “Imposto de Renda”, sem especificar que se trataria do IRRF a legislação subsidiária aplicável à contribuição.

Além disso, a PGFN afirmou que compete à lei que definir as bases de incidência da Cide e que a lei fez isso de forma abrangente ao se referir ao conceito de royalties. O decreto, embora mais específico, não teria o poder de se sobrepor à legislação, de acordo com o procurador responsável pelo caso. Para a Procuradoria, a Constituição Federal assegura “a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”. A previsão está na alínea “a”, do inciso XXVIII do artigo 5º da Carta Magna.

Apesar de já haver decisões pela incidência da Cide nas remessas a título de royalties de programas e formatos utilizados por emissoras, a turma focou as discussões nas questões relativas a eventos esportivos, tomando diversas decisões distintas dentro do mesmo processo. Entre as sessões de maio e junho, houve também uma mudança de voto, pois a conselheira Mara Cristina Sifuentes, representante da Fazenda Nacional, passou a apoiar uma posição mais fiscalista em junho, após se posicionar de maneira mais favorável ao contribuinte no mês anterior.

Pelo voto de qualidade, prevalecendo o entendimento do relator e presidente, Rosaldo Trevisan, o colegiado não aplicou o conceito restritivo do Decreto nº 4.195/2002, pretendido pela Globo. O entendimento da turma foi de que os incisos presentes no texto legal são meramente exemplificativos, não cabendo uma interpretação restritiva da redação.

Por seis votos a dois, os conselheiros também entenderam que a Cide, pela qual a Globo foi cobrada, não possui referibilidade – isto é, seu fato gerador não é ligado a uma atividade estatal. Por unanimidade, a turma manteve a cobrança da contribuição pedida pelo Fisco, mas retirou da base de cálculo o chamado “gross up”, isto é, o imposto já pago embutido em outro. Como a Globo já havia recolhido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), este valor foi retirado pela turma da base de cálculo da Cide.

A Globo poderá recorrer, ainda, à Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Carf, caso comprove que a decisão dada pela turma diverge da jurisprudência adotada pelo tribunal administrativo.

Processo citado na matéria:

16539.720013/2017-17

Globo Comunicação e Participações S/A x Fazenda Nacional

FONTE: Jota – Por Guilherme Mendes

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