Resolução CGSN nº 145/2019 – DOU 1 de 14.06.2019.
A norma em referência alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as disposições sobre a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP):
b.1) considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho (antes era limitado apenas o montante pago a título de salários) e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
b.2) RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação (antes denominada RPA: receita bruta total do PA);
c.1) se a FSPA (folha de salários do PA) for maior do que zero e a RPAr for igual a zero, o fator “r” será igual a 0,28;
c.2) se a FSPA for igual a zero e a RPAr for maior do que zero, o fator “r” será igual a 0,01; e
c.3) se a FSPA e a RPAr forem maiores do que zero, o fator “r” corresponderá à divisão entre a FSPA (antes estava prevista a FS12, a folha de salários dos 12 meses anteriores ao PA); e a RPAr;
Também foram alteradas as disposições a seguir sobre o microempreendedor individual (MEI):
Ocupação | CNAE | Descrição – Subclasse – CNAE | ISS | ICMS |
Cuidador(a) de animais (pet sitter) independente | 9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | S | N |
Esteticista de animais domésticos independente | 9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | S | N |
Tosador(a) de animais domésticos independente | 9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | S | N |
b.1) se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo Simei a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações; e
b.2) se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições previstas para o desenquadramento, na forma do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018 ;
b.3) nova hipótese de desenquadramento do MEI por opção do contribuinte, o qual produzirá efeitos a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro;
b.4) nova hipótese de desenquadramento obrigatório do MEI, quando o contribuinte exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI;
No mais, foi estabelecido que não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. Também será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto na Resolução CGSN nº 140/2018, ou na legislação de cada Unidade da Federação.
(Resolução CGSN nº 145/2019 – DOU 1 de 14.06.2019).
FONTE: Editorial IOB