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SIMPLES NACIONAL/PREVIDENCIÁRIA – ALTERADAS AS DISPOSIÇÕES DO SIMPLES NACIONAL

14 de junho de 2019

Resolução CGSN nº 145/2019 – DOU 1 de 14.06.2019.

A norma em referência alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as disposições sobre a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP):

  1. a) no caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade deverá ser observado que, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, deverá formalizar-se a opção pelo Simples Nacional, observando-se o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ;
  2. b) para efeito do cálculo do fator “r”, que é a razão entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração:

b.1) considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho (antes era limitado apenas o montante pago a título de salários) e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

b.2) RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação (antes denominada RPA: receita bruta total do PA);

  1. c) para efeito do cálculo do fator “r”, referente a período de apuração do mês de início de atividades:

c.1) se a FSPA (folha de salários do PA) for maior do que zero e a RPAr for igual a zero, o fator “r” será igual a 0,28;

c.2) se a FSPA for igual a zero e a RPAr for maior do que zero, o fator “r” será igual a 0,01; e

c.3) se a FSPA e a RPAr forem maiores do que zero, o fator “r” corresponderá à divisão entre a FSPA (antes estava prevista a FS12, a folha de salários dos 12 meses anteriores ao PA); e a RPAr;

  1. d) para efeito do cálculo do fator “r”, referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades, se a FS12 for igual a zero e a RBT12r (antes constava RBT12) for maior do que zero, o fator “r” corresponderá a 0,01.

Também foram alteradas as disposições a seguir sobre o microempreendedor individual (MEI):

  1. a) o Anexo XI, que traz a relação de ocupações permitidas ao MEI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ocupação CNAE Descrição – Subclasse – CNAE ISS ICMS
Cuidador(a) de animais (pet sitter) independente 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos S N
Esteticista de animais domésticos independente 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos S N
Tosador(a) de animais domésticos independente 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos S N
  1. b) na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no referido Anexo XI, serão observadas as seguintes regras:

b.1) se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo Simei a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações; e

b.2) se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições previstas para o desenquadramento, na forma do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018 ;

b.3) nova hipótese de desenquadramento do MEI por opção do contribuinte, o qual produzirá efeitos a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro;

b.4) nova hipótese de desenquadramento obrigatório do MEI, quando o contribuinte exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI;

  1. c) o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) passa a ser aplicado também ao MEI.

No mais, foi estabelecido que não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. Também será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto na Resolução CGSN nº 140/2018, ou na legislação de cada Unidade da Federação.

(Resolução CGSN nº 145/2019 – DOU 1 de 14.06.2019).

FONTE: Editorial IOB

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